ICMS – Substituição Tributária estabelecida no artigo 313-Z5 do RICMS/2000 – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista, sem que tenha havido a retenção antecipada do imposto – O armazém geral deve efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações internas subsequentes, conforme item 4 do § 2º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária estabelecida no artigo 313-Z5 do RICMS/2000 – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista, sem que tenha havido a retenção antecipada do imposto – O armazém geral deve efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações internas subsequentes, conforme item 4 do § 2º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000.
1. A Consulente, armazém geral, informa receber "remessas interestaduais de bicicletas promovidas por depositante estabelecido na Zona Franca de Manaus (Amazonas)". Essas mercadorias, posteriormente, poderão:
a) "retornar ao estabelecimento do depositante";
b) "ser remetidas, por conta e ordem do depositante, a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo";
c) "ser remetidas, por conta e ordem do depositante, a estabelecimento localizado em outras Unidades da Federação".
2. Explica que, nesses casos, "realiza o retorno/remessa com observância dos procedimentos fiscais pertinentes, em especial, daqueles previstos no Anexo VlI, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 45.490/00), bem como realiza o destaque do ICMS (quando devido), também com observância às normas legais pertinentes".
3. No entanto, com a inclusão dessas mercadorias na sistemática da substituição tributária (artigo 313-Z5 do RICMS/2000), expõe entendimento no sentido de que "a responsabilidade atribuída pelo inciso II, artigo 313-Z5, do Regulamento do ICMS alcança, exclusivamente, os estabelecimentos paulistas contribuintes do ICMS adquirentes das mercadorias e não os responsáveis tributários, restando excluídos, por conseguinte, estabelecimentos armazém geral, uma vez que os mesmos apenas recebem as mercadorias que são remetidas pelo depositante para fins de armazenagem" e indaga da correção de seu entendimento.
4. Em primeiro lugar, como já sabido, o objeto principal da atividade de armazém geral é a prestação de serviços de armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros mediante a cobrança de um preço pela consecução desse mister. Dentro dessa conotação, a atividade enfocada está prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
4.1. No que toca ao ICMS, o armazém geral é considerado como sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN, artigo 9º, I, "a", da Lei nº 6.374/89, e artigo 11, I, "a" do RICMS/2000).
4.2. Ademais, este órgão Consultivo já deixou assente que o armazém geral deve recolher o imposto como responsável, equiparando-se a filial que o vendedor depositante, localizado em outro Estado, deveria manter em território paulista.
5. Sendo assim, como a posterior saída da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em estabelecimento de armazém geral dar-se-á em território paulista, cabe ao Estado de São Paulo disciplinar o respectivo tratamento tributário. No caso de bicicletas, o inciso II do artigo 313-Z5 do RICMS/2000 estabeleceu o regime da substituição tributária em relação às saídas subsequentes, cujo responsável pelo recolhimento do imposto é "qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto", independentemente de esse estabelecimento ser contribuinte ou apenas inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, atuando como responsável pelo recolhimento do imposto, como é o caso do armazém geral.
6. Para corroborar tal entendimento transcrevemos abaixo o artigo 6º da Lei Complementar 87/96 e o artigo 8º da Lei 6.374/89, que tratam da atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária:
Ø Lei Complementar 87/96
"Artigo 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 114, de 16.12.2002)
§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 114, de 16.12.2002)."
Ø Lei 6.374/89
"Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º da Lei 9.176/95, de 02-10-1995; DOE 03-10-1995)
(...)
§ 8º - Tratando-se de mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal:
1 - sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista;
(...)" (g.n.)
6.1. Pela leitura desses dispositivos, fica claro que não é necessário ser contribuinte do ICMS para receber a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária.
6.2. A Lei Complementar 87/96 identifica, inclusive, o depositário a qualquer título como possível substituto tributário (artigo 6º, "caput") e a Lei 6.374/89 atribui a condição de substituto tributário a qualquer destinatário (não importando a que título) estabelecido em território paulista que receber mercadoria, proveniente de outro Estado, inserta no regime de substituição tributária deste Estado, sem que tenha havido a retenção antecipada do imposto, excetuando dessa condição somente o estabelecimento varejista (artigo 8º, § 8º, "1").
7. Na esteira dessa legislação, o item 4 do § 2º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000 atribui ao armazém geral paulista a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas internas subsequentes de bicicletas recebidas de depositante localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto. Nesse caso, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no mesmo regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria do armazém geral com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.