Resposta à Consulta Nº 150 DE 17/05/2010


 


ICMS - Imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, impressos em papel, não alcança as edições em qualquer outro meio, como em DVD ou CD-rom – Artigo 7º, XIII, do RICMS/2000.


Comercio Exterior

1. A Consulente, do ramo de edição de livros, cita o artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, que imuniza os livros da incidência do ICMS, e informa que, em muitos dos livros que edita, encarta um DVD "cujo conteúdo é cópia fiel do livro, sendo que o intuito é possibilitar ao leitor a leitura do livro não só no papel como também através de outros meios", razão pela qual entende que a imunidade também alcança tal DVD.

2. Dessa forma, indaga se está correto "o procedimento adotado pela consulente" e, caso não esteja, qual deve ser o procedimento correto a seguir.

 3. De início, ressalte-se que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/96, art. 3º, I; RICMS/2000, artigo 7º, XIII).

4. Sendo assim, este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não se estende a edições efetuadas por qualquer outro meio diferente da impressão em papel, como DVDs ou CD-roms. Portanto, a referida mercadoria, editada em DVD, caso da indagação, não se encontra albergada por tal imunidade, devendo sua saída ser tributada, em conformidade com as regras gerais e específicas existentes na legislação do ICMS para as operações com essa mercadoria.

5. Por último, apesar de a Consulente indagar a respeito da correção de seu "procedimento", não o expôs em sua petição. Caso a Consulente esteja dando saída aos DVDs sem a devida tributação do ICMS, ou seja, em desacordo com a orientação constante na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para efetuar as regularizações necessárias, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.