ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Base de cálculo – O “Vale-Pedágio” obrigatório instituído pela Lei federal nº 10.209/2001, quando cobrado ao tomador, pelo prestador do serviço de transporte, deve ser incluído na base de cálculo do imposto (artigo 37 do RICMS/2000).
ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Base de cálculo – O “Vale-Pedágio” obrigatório instituído pela Lei federal nº 10.209/2001, quando cobrado ao tomador, pelo prestador do serviço de transporte, deve ser incluído na base de cálculo do imposto (artigo 37 do RICMS/2000).
1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", cita a Resolução nº 2.885/2008 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que estabelece normas para o Vale-Pedágio obrigatório.
2) Relata que "o pedágio é apenas repassado ao motorista, sendo assim a transportadora é meramente intermediária, entre o contratante do frete e o motorista", afirmando que não realiza ganhos sobre o valor do pedágio.
3) Menciona que "o valor do pedágio se dá por ‘abastecimento’ do cartão pedágio" com créditos "correspondentes ao valor do pedágio que será necessário para aquela viagem, passando inclusive um comprovante do valor creditado ao motorista".
4) Isso posto, indaga: "o Pedágio deve fazer parte da base de cálculo do ICMS?"
5) Conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas, inclusive na Resposta à Consulta nº 734/2000 publicada no Boletim Tributário de Out/2001 e disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).
5.1) Porém, quando se toma por base o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 10.209/2001, o fornecimento do "Vale-Pedágio" passa a ser de responsabilidade do embarcador (tomador da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga), que, nos termos do "caput" do artigo 3º da mesma Lei, deverá antecipar o "Vale-Pedágio" obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, de onde se depreende que seu valor não será debitado pelo contribuinte ao tomador, e, nessa hipótese, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto.
6) Portanto, nas situações em que o prestador de serviço de transporte cobra do embarcador (tomador) o valor referente ao "Vale-Pedágio", este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.