Resolução CONTRAN Nº 544 DE 19/08/2015


 Publicado no DOU em 21 ago 2015


Estabelece a classificação de danos decorrentes de acidentes, os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogada pela Resolução CONTRAN Nº 810 DE 15/12/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo GT, criado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com objeto de melhorar os critérios de classificação dos danos e os procedimentos para regularização ou baixa de veículos decorrentes de acidentes;

Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados, voltam a circular nas vias públicas;

Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias públicas com segurança, bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro dos veículos acidentados irrecuperáveis;

Considerando o disposto nos artigos 103, 106, 123, inciso III, 124, incisos IV, V, X, 126, 127, e 240 do CTB; e

Considerando o que consta nos processos n.os: 80000.057985/2010-64 e 80000.030245/2012/42;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para a regularização, a transferência e a baixa dos veículos envolvidos em acidentes.

Art. 2º O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera das suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecido nesta Resolução.

§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com estrutura em monobloco, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º Para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.

§ 3º Para reboques e semirreboques, caminhonetes e utilitários com estrutura em chassis, caminhões e caminhões-trator, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta Resolução.

§ 4º Para ônibus e micro-ônibus, a classificação do dano deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 5º O cumprimento dos procedimentos previstos nesta Resolução não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT.

§ 6º Veículos indenizados integralmente que não tenham sido objeto do relatório de avarias pela autoridade policial devem ter, no momento da transferência para o nome da Companhia Seguradora, seus danos classificados nos termos desta Resolução, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal.

Art. 3º Concomitantemente à lavratura do BOAT, a autoridade de trânsito ou seu agente deve avaliar o dano sofrido pelo veículo no acidente, enquadrando-o em uma das categorias a seguir e assinalar o respectivo campo no "Relatório de Avarias" constante em cada um dos anexos mencionados no artigo anterior:

I - Dano de pequena monta;

II - Dano de média monta;

III - Dano de grande monta.

§ 1º Devem ser anexadas ao BOAT fotografias do veículo acidentado - laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.

§ 2º Quando, em virtude de circunstâncias excepcionais, a autoridade de trânsito ou seu agente não conseguirem verificar se um componente do veículo foi danificado no acidente, esse componente deve ser assinalado na coluna 'NA' do respectivo 'Relatório de Avarias' e sua pontuação considerada no cômputo geral da avaliação do veículo, justificando-se no campo 'observações' do relatório as razões pela qual ele não pôde ser avaliado.

§ 3º Em atendimento ao § 2º do artigo 1º do CTB, para efeito de segurança no trânsito, um componente assinalado como não avaliado ('NA') deve ser considerado como danificado e computado na avaliação geral do veículo.

Art. 4º Em caso de danos de "média monta" ou "grande monta", o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BOAT deve, em até trinta dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. O envio da documentação poderá ser efetuado por via postal ou por meio eletrônico previamente definido entre os órgãos e desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e a matrícula da autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento ou de seu superior hierárquico.

Art. 5º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até dez dias úteis após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.

§ 1º O bloqueio administrativo será registrado na Base de Índice Nacional - BIN pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BOAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência.

§ 2º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do CTB.

Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:

I - Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;

II - Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is) das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

IV - Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

§ 2º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo "observações" do CRV/CRLV o número do CSV, que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação, até a baixa definitiva do veículo.

§ 3º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no parágrafo anterior.

§ 4º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.

§ 5º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.

§ 6º Caso o veículo sofra acidente em Unidade da Federação (UF) distinta daquela na qual está registrado, é facultada ao proprietário do veículo ou seu representante legal a obtenção dos documentos citados nos incisos III e IV deste artigo no próprio local onde o veículo se encontra. O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que realizar vistoria em veículo registrado em outra UF deve comunicar formalmente sua realização ao órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo está registrado.

§ 7º No caso de veículos que pertençam a empresas de transporte de passageiros ou cargas e que possuam oficinas próprias, a comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá ser feita mediante declaração da empresa com firma reconhecida por autenticidade em papel timbrado e devidamente assinada por seu responsável técnico, formalmente investido nesta função, acompanhada de originais ou cópias das notas fiscais utilizadas no reparo.

Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB.

Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que em hipótese autorizada nos anexos I a IV, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências:

I - Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;

II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;

III - A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes desta Resolução e seus anexos;

IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita;

V - O laudo deve estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;

VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

§ 1º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo deve apreciar o recurso no prazo de quinze dias úteis, podendo requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria ou por entidade por ele reconhecida.

§ 2º A requisição tratada no § 1º deste artigo interrompe o prazo de apreciação e deve ser atendida pelo proprietário no prazo de dez dias úteis. A não apresentação do veículo para avaliação na forma e prazo previstos implica a sua classificação como irrecuperável, aplicando-se o disposto no artigo 8º desta Resolução.

§ 3º Em caso de deferimento do recurso, o desbloqueio do veículo fica sujeito aos procedimentos descritos no artigo 7º desta Resolução.

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em Unidade da Federação (UF) distinta daquela na qual está registrado, é facultado ao proprietário do veículo, para efeito de baixa definitiva, entregar o recorte do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o artigo 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega de recorte de chassi e placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e pertinente relatório de avarias e encaminhados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 13. O veículo classificado com dano de média ou grande monta não pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos direitos de propriedade.

§ 1º O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de indenização, BOAT, se houver, relatório de avarias e fotografias do veículo acidentado.

§ 2º A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do CTB, devendo ser realizada vistoria para identificação veicular e emitido o CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas vias públicas, até a adoção das providências previstas no artigo 7º ou 8º desta Resolução.

§ 3º Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindo-se o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução.

Art. 14. Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2016.

Art. 16. A Resolução CONTRAN nº 362, de 15 de outubro de 2010, fica revogada a partir de 1º de março de 2016.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

EDUARDO DE CASTRO

p/Ministério dos Transportes

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

ARISTEU GOMES TININIS

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

MARTA MARIA ALVES DA SILVA

p/Ministério da Saúde

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior