Resposta à Consulta Nº 19 DE 26/04/2010


 


ICMS – Informações para os programas GIA e SINTEGRA – Aquisição de serviço de transporte – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado pelo tomador – Anexo V do RICMS/2000.


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ICMS – Informações para os programas GIA e SINTEGRA – Aquisição de serviço de transporte – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado pelo tomador – Anexo V do RICMS/2000.

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho", informa que "tem por objeto social o ramo de comércio e indústria, exportação e importação de gêneros alimentícios, equipamentos e material de limpeza em geral, por conta própria e de terceiros".

2) Relata que, "considerando (...) existência de conflito de informações apresentadas em relação ao código CFOP apontado na GIA e no validador do SINTEGRA, a Consulente vem através da presente solicitar sejam informados os códigos CFOPs nas (...) operações quanto ao serviço de transporte tomados pela Consulente", que entende serem classificadas da seguinte forma:

2.1) "Serviços de transporte tomados de autônomos para entregar as mercadorias no âmbito intermunicipal: CFOP 1931 (Nota Fiscal de entrada emitida pela" Consulente);

2.2) "Serviços de transporte tomados de autônomos para entregar as mercadorias no âmbito interestadual: CFOP 2931 (Nota Fiscal de entrada emitida pela" Consulente);

2.3) "Serviços de transporte tomados de transportadora inscrita e cadastrada em São Paulo para entregar as mercadorias no âmbito intermunicipal: CFOP 5352 (Nota Fiscal de Saída emitida pela Transportadora)";

2.4) "Serviços de transporte tomados de transportadora inscrita e cadastrada em São Paulo para entregar as mercadorias no âmbito interestadual: CFOP 6352 (Nota Fiscal de Saída emitida pela Transportadora)";

2.5) "Serviços de transporte tomados de transportadora sem inscrição e cadastro em São Paulo para entregar as mercadorias no âmbito intermunicipal: CFOP 6931 (Nota Fiscal de Saída emitida pela Transportadora)";

2.6) "Serviços de transporte tomados de transportadora sem inscrição e cadastro em São Paulo para entregar as mercadorias no âmbito interestadual: CFOP 5931 (Nota Fiscal de Saída emitida pela Transportadora)".

3) Isso posto, "a Consulente vem solicitar sejam confirmados se os CFOPs apontados acima estão corretos quanto às operações apontadas" e, "caso negativo, (...) requer sejam informados os códigos de CFOPs corretos a serem apontados na GIA e no SINTEGRA quanto aos serviços de transporte tomados".

4) Preliminarmente, deve-se observar que, quando da aquisição de serviço de transporte, deverão ser observados os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações conforme definidos na Tabela I referente às "Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisições de Serviços", Grupos 1, 2 ou 3, do Anexo V do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

5) Dessa forma, no que se refere ao CFOP 1.931/2.931 (subitens 2.1 e 2.2 desta resposta), há que se observar que será utilizado apenas quando do registro de aquisição de prestação de serviço de transporte, respectivamente, interna e interestadual, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, quando prestada por transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita em São Paulo, conforme disposto pelo artigo 316 do RICMS/2000.

6) Já a utilização do CFOP do Grupo 5, 6 ou 7 se refere a "Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços", consignados nos documentos fiscais do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço. Assim, causa estranheza a menção de "Nota Fiscal de saída emitida pela transportadora" (subitens 2.3 a 2.6 desta resposta), uma vez que o documento que, por regra, deve acobertar a prestação de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e não a Nota Fiscal.

6.1) Assim, pelas informações da consulta não é possível identificar se é mesmo a transportadora que emite o documento fiscal (e nesse caso, qual documento fiscal), ou se é a Consulente que, como tomadora da prestação de serviço de transporte, ao emitir a Nota Fiscal referente à saída das mercadorias, utiliza-se da faculdade prevista no § 3º do artigo 316 do RICMS/2000. Por esse motivo, a análise das questões pertinentes ao assunto resta prejudicada (artigos 513, inciso II, "a", e 517, inciso V, do RICMS/2000).

6.2) De toda forma, o CFOP 5.352/6.352 (conforme relatado nos subitens 2.3 e 2.4 desta resposta) deverá ser utilizado para classificar a prestação de serviço de transporte, respectivamente, interna e interestadual, realizada pela transportadora a estabelecimento industrial.

6.3) Do mesmo modo, o CFOP 5.931/6.931 deverá ser utilizado na prestação de serviço de transporte, respectivamente, interna e interestadual, quando a responsabilidade pela retenção do imposto, em virtude da substituição tributária, estiver atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, na hipótese de o serviço de transporte ser realizado por transportador autônomo ou transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita em São Paulo.

7) Quanto a informação dos CFOPs no preenchimento de dados referentes aos programas do SINTEGRA e da GIA, informe-se que alguns programas costumam utilizar mensagens de advertência para indicar situações de exceção à regra geral da legislação do ICMS, que não inviabilizam a geração e o envio do arquivo. Entretanto, sendo constatada inconsistência de fato (rejeição de registro), em virtude de tratar-se de problema técnico-operacional, a Consulente deverá entrar em contato com a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, através do endereço http://www.fazenda.sp.gov.br – "Fale Conosco" (Correio Eletrônico), para que obtenha esclarecimentos acerca do procedimento correto para solucionar o problema.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.