Publicado no DOE - MS em 20 ago 2015
Dispõe sobre os procedimentos para fixação de tarifas promocionais no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363/2001 ;
Considerando a solicitação do Exmo. Governador do Estado, Sr. Reinaldo Azambuja Silva, expressa no OF/GABNOV/MSN. 235/2015, de 23 de abril de 2015, de se verificar a possibilidade de fixar tarifas promocionais no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso do Sul vem apresentando indicadores decrescentes de volume de passageiros transportados, sofrendo a concorrência de transportadores não autorizados ou mesmo de veículos particulares, o que vem reduzindo a taxa de ocupação dos veículos de forma a pôr em risco a viabilidade econômica da atividade;
Considerando que o estímulo à prática da tarifa promocional poderá contribuir para o melhor aproveitamento da frota em operação, através do aumento do número de usuários, com possíveis reflexos positivos na apuração de futuros reajustes tarifários;
Considerando os inequívocos benefícios para os usuários em função da aplicação de tarifas promocionais;
Considerando que o incremento da demanda propiciará às empresas transportadoras a realização de investimentos para renovação e ampliação de suas frotas;
Considerando o interesse social decorrente da preponderância do uso de transporte público em detrimento do transporte privado ou do transporte não regulamentado, a partir do aumento de competividade do primeiro;
Considerando o que consta do processo nº 51/200.300/2015, deliberado e aprovado na Reunião do Conselho Diretor lavrada na Ata nº 014, de 11 de maio de 2015.
Resolve:
Art. 1º As empresas delegatárias dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Mato Grosso do Sul poderão estabelecer tarifas promocionais.
§ 1º As tarifas promocionais serão praticadas em horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção para todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.
§ 2º A promoção poderá ser oferecida do ponto de origem ao ponto final do serviço ou mesmo entre seções específicas, nas condições definidas pela empresa.
§ 3º As tarifas promocionais poderão ser estabelecidas mediante patamares crescentes em razão do tempo de antecedência da compra, de modo que os maiores descontos sejam ofertados às aquisições com maior antecedência, cabendo à empresas transportadoras definir os índices e limites.
§ 4º As empresas transportadoras poderão praticar descontos promocionais de até 20% (vinte por cento) com relação às tarifas autorizadas pela AGEPAN, movidas por fatores de natureza gerencial, dispensando-se a apresentação de motivações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEPAN Nº 141 DE 20/02/2017).
§ 5º Excepcionalmente, a critério da AGEPAN, poderão ser autorizados descontos promocionais acima do limite estipulado no § 4º, desde que sejam aplicados em situações restritas, devidamente fundamentadas, e que não comprometam a viabilidade econômica da linha em questão ou daquelas exploradas pelos demais operadores que atuem na região. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEPAN Nº 141 DE 20/02/2017).
Art. 2º A inscrição "Tarifa Promocional" deverá constar, em destaque, nos bilhetes de passagem.
Art. 3º As empresas transportadoras deverão requerer a autorização para a prática de tarifas promocionais através de formulário específico, disponibilizado no sistema informatizado já utilizado pelas transportadoras, denominado Sistema Gestor do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - SGTRIP.
Parágrafo único. Após análise do requerimento, a AGEPAN comunicará sua decisão por meio do próprio SGTRIP.
Art. 4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, devendo, se for o caso, pagar a diferença entre o preço vigente e o preço de aquisição mediante promoção.
Parágrafo único. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional deverão ser disponibilizadas ao usuário no momento da compra do bilhete, através do canal de vendas utilizado para a aquisição da passagem.
Art. 5º A AGEPAN poderá vetar ou suspender a promoção, no todo ou em parte, caso identifique prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sujeitando a infratora às penalidades cabíveis.
Art. 6º O desconto promocional não se aplica aos usuários que já gozam do benefício de 50% (cinquenta por cento) concedidos aos idosos, na forma da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, e sua regulamentação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2015.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente