Resposta à Consulta Nº 316/2009 DE 26/03/2010


 


Assunto: ICMS – A isenção de que trata o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos relacionados na norma.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Assunto: ICMS – A isenção de que trata o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos relacionados na norma.

"Considerando que nossa atividade é a de Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas e Fertilizantes, cujos produtos se enquadram no Inciso I do ANEXO I do RICMS/00, no qual são isentas de ICMS as operações internas de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.

Considerando que nossos produtos estão devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para uso exclusivo na agricultura.

Considerando que utilizamos como matéria-prima para fabricação de um produto nosso, "ÓLEO MINERAL BRANCO, SEM ADITIVO", cuja classificação fiscal de um fornecedor no mercado interno, desse mesmo óleo importado, é NCM n° 2710.19.31, onde não há destaque de ICMS, justificado pelo primeiro item apresentado acima.

Considerando que pretendemos importar de fornecedor estrangeiro o mesmo produto "ÓLEO MINERAL BRANCO, SEM ADITIVO", na mesma classificação fiscal NCM nº 2710.19.31, como alternativa de menor custo ao fornecedor nacional, o que possibilitará a ocorrência de novos fatos geradores idênticos no futuro.

Haverá incidência de ICMS na importação dessa matéria-prima "ÓLEO MINERAL BRANCO, SEM ADITIVO", classificação NCM nº 2710.19.31, para fabricação de produto enquadrado no inciso I do ANEXO I do RICMS/00, conforme exposto acima? Qual a base legal para a isenção ou tributação?"

2. Preliminarmente, depreendemos que a Consulente, ao mencionar o "inciso I do ANEXO I do RICMS/00" quis se referir ao inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Transcrevemos, parcialmente, o citado artigo 41:

"ANEXO I - ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso I pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 49.203, de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(...)"

(Grifos nossos).

3. Reproduzimos, também, trechos da Resposta à Consulta 447/2001 – disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/, dentro da opção "Legislação" - "Respostas da Consultoria Tributária" - "ICMS", que expressa o entendimento adotado por este órgão consultivo quanto à questão da aplicação, às importações, de isenção do ICMS prevista para operações internas:

"3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. E, em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é "o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados", conforme o disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação".

(Grifos nossos).

4. Assim, uma vez que o benefício acima aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, para que a isenção do imposto seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada como insumo agropecuário, tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, bem como esteja expressamente relacionada no citado inciso do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Tais condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso I do artigo 41 (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

5. Cumpre ressaltar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

6. Desse modo, tendo em vista que a mercadoria que a Consulente pretende importar (óleo mineral branco sem aditivo) não se enquadra entre os produtos descritos no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tratando-se apenas, segundo informado, de matéria-prima utilizada na fabricação de tais produtos, informamos que a isenção prevista no mencionado artigo não se aplica às operações com o produto objeto da consulta.

7. Quanto à informação da Consulente: "Considerando que utilizamos como matéria-prima para fabricação de um produto nosso, "ÓLEO MINERAL BRANCO, SEM ADITIVO", cuja classificação fiscal de um fornecedor no mercado interno, desse mesmo óleo importado, é NCM n° 2710.19.31, onde não há destaque de ICMS, justificado pelo primeiro item apresentado acima" (grifos nossos), depreendemos que a Consulente vem adquirindo, de fornecedor localizado neste Estado, o produto objeto da consulta, sem que tal fornecedor destaque o imposto relativo a esta operação.

8. Sendo este o caso, entendemos que tanto o fornecedor quanto a Consulente estão realizando operações em desacordo com o disposto nesta resposta. Assim, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, podendo se utilizar da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos consideramos a indagação da Consulente respondida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.