Resposta à Consulta Nº 72 DE 24/03/2010


 


ICMS - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na industrialização, por terceiros, de embalagens utilizadas pela Consulente – Possibilidade – Considera-se matéria-prima “toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante” (Decisão Normativa CAT nº 2/82).


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ICMS - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na industrialização, por terceiros, de embalagens utilizadas pela Consulente – Possibilidade – Considera-se matéria-prima “toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante” (Decisão Normativa CAT nº 2/82).

1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE, é a "preparação de subprodutos do abate", informa que "exerce atividade de industrialização e venda de subprodutos bovinos comestíveis, de tal forma    que gera e apropria crédito acumulado de ICMS.". Acrescenta que, em algumas situações, "adquire matérias-primas de empresas situadas em território paulista e as remete para industrialização em              estabelecimentos de terceiros, também situados em território paulista" e que "essas matérias-primas são utilizadas na fabricação de sacos plásticos, caixas de papelão, etc, no intuito de embalar o produto final da consulente para a venda.".

2.Em seguida, transcreve o artigo 73, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000, e manifesta seu entendimento de que referido dispositivo prevê que "é possível a transferência de crédito acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima. Entretanto, não estabelece o que se considera ‘matéria-prima’.".

3. Diante do exposto, indaga:

3.1 "A) É possível a transferência de crédito acumulado de ICMS, para pagamento de fornecedor de matéria-prima localizado em território paulista?" ;

3.2 "B) Os produtos abaixo relacionados e seus similares, são considerados matéria-prima, para fins de interpretação do disposto no art. 73, inciso III, alínea "a" do RICMS?

B1) – Polietileno de alta e baixa densidade e similares

B2) – Polipropileno e similares

B3) – Celulose e similares".

4. Esclarecemos, inicialmente, que esse órgão consultivo entende, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, que podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação de embalagem a ser utilizada nos produtos que industrializa, ainda que a aludida fabricação de embalagem seja realizada por estabelecimento de terceiro, desde que situado no território paulista.

5. Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 74 do RICMS/2000, tal transferência de crédito acumulado (gerado em conformidade com as hipóteses do artigo 71 e devidamente apropriado, nos termos dos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento, na redação do Decreto 54.249, de 17/04/2009, e normas correlatas da Portaria CAT-77/09) somente poderá ser realizada entre estabelecimentos situados em território paulista.

6. Desse modo, em resposta à primeira indagação, reproduzida no item 3.1 desta resposta, informamos que é possível à Consulente transferir crédito acumulado do ICMS em pagamento por matéria-prima (a ser utilizada na fabricação de embalagens de mercadorias industrializadas pela Consulente) adquirida de estabelecimentos situados em território paulista, nos moldes da situação descrita na presente Consulta.

7. Quanto à segunda indagação, reproduzida no item 3.2 desta resposta, lembramos que o instrumento de Consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000; logo, foge à competência desse órgão consultivo identificar ou classificar mercadorias, o que é de inteira responsabilidade do contribuinte. Dessa forma, cabe à própria Consulente classificar as mercadorias adquiridas como insumos de sua produção (no caso, matérias-primas) ou não, e assim verificar sobre a possibilidade de pagamento, ao seu fornecedor, através da transferência de crédito acumulado do ICMS, nos moldes do artigo 73, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000.

8. Por fim, a título de informação e com o objetivo de facilitar a Consulente na classificação das mercadorias adquiridas, informamos que esse órgão consultivo, apoiado nas definições constantes da Decisão Normativa CAT nº 2/82, publicada no D.O.E. de 08/06/1982, tem considerado como matéria-prima "toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.