ICMS – Obrigação acessória – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Ajuste SINIEF 02/2009 – A relação de contribuintes obrigados ao uso da EFD consta do Protocolo ICMS 77/2008, alterada pelos atos COTEPE/ICMS 46/2008, 01/2009, 18/2009, 19/2009 – Análise e orientação sobre questões referentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamento ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias – Competência da DEAT (Decreto 44.566/99, artigo 8º, II).
ICMS – Obrigação acessória – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Ajuste SINIEF 02/2009 – A relação de contribuintes obrigados ao uso da EFD consta do Protocolo ICMS 77/2008, alterada pelos atos COTEPE/ICMS 46/2008, 01/2009, 18/2009, 19/2009 – Análise e orientação sobre questões referentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamento ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias – Competência da DEAT (Decreto 44.566/99, artigo 8º, II).
1. A Consulente, empresa Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), "adquirido de Refinaria de petróleo, cujo ICMS é recolhido antecipadamente por Substituição Tributária, nos termos do artigo 412 do Regulamento do ICMS", relata que, "no exercício de suas atividades, pratica operações de vendas interestaduais de GLP através de remessa de cobertura de carga para venda fora do estabelecimento através de NF-e, cujos documentos fiscais de vendas realizadas na rua, são emitidas com nota fiscal modelo 1".
2. Entende que, em relação ao Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - SPED Fiscal, "está desobrigada da apresentação do registro C179, uma vez em suas Notas Fiscais emitidas tem apenas as informações dos valores das bases de cálculos do ICMS ST de origem, destino e, do ICMS ST de destino mencionado no campo ‘Informações Complementares’ dos documentos fiscais. Entretanto, não possuí no momento da emissão do documento fiscal as demais informaçôes constantes do registro C179, as quais apenas são apuradas mensalmente quando da transmissão dos arquivos através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, conforme determina o § 2° da Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS no 110/2007 e Protocolo 33/2003".
3. Diante do exposto, indaga:
"a) Está correto o entendimento da Consulente da não obrigatoriedade de transmissão do registro C179?
b) Não estando correto o entendimento da Consulente, como deverá proceder, uma vez que a nota não possui todas as informações necessárias, sendo essas informações de conhecimento da Consulente apenas no fechamento do período, e de forma sintética.
c) Quais contribuintes estão obrigados a apresentar este registro?
d) Essa obrigação está relacionada à atividade econômica?"
4. Preliminarmente, registre-se que a Escrituração Fiscal Digital – EFD foi instituída, inicialmente, pelo Convênio ICMS 143, de 15/12/2006, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com escopo de substituir todos os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos assinados digitalmente e transmitidos ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Porém, o mencionado Convênio foi revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, que, publicado posteriormente, também dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD..
5. Ressalte-se que foi celebrado o Protocolo ICMS 77, de 18/09/2008, entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e alguns Estados da Federação, incluindo o Estado de São Paulo, que restringiu a obrigatoriedade da EFD prevista no Convênio ICMS 143/2006 aos contribuintes relacionados nos anexos do referido protocolo. A relação de contribuintes obrigados à EFD, constante do Protocolo ICMS 77/2008, foi alterada pelos atos COTEPE/ICMS 46/2008, 01/2009, 18/2009, 19/2009.
6. Consultada a relação de contribuintes obrigados à EFD, observa-se que os estabelecimentos da Consulente situados neste Estado ainda não constam da relação dos contribuintes obrigados à EFD. Conseqüentemente, esses estabelecimentos também não estariam obrigados a transmitir o registro C179.
7 Porém, se os estabelecimentos da Consulente localizados neste Estado optaram pela adoção da EFD, nos termos do artigo 1º, § 2º, item 2, da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, é importante observar que a dúvida em relação à obrigatoriedade ou não de apresentar o registro C179, para o caso em análise, têm caráter especificamente técnico-operacional, uma vez que a Consulente relata não possuir de início os dados necessários para a geração desse registro, que, em tese, deve ser observado por contribuintes que efetuam operações sujeitas à substituição tributária (informações complementares ST – código 01).
7.1. Nesse caso, como a situação não se caracteriza como de interpretação ou aplicação da legislação tributária paulista, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deve dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão competente para analisar e orientar os contribuintes sobre questões referentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamento ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (Decreto 44.566/99, artigo 8º, II).
8. Por derradeiro, cabe informar que no sítio desta Secretaria da Fazenda na internet (http://www.fazenda.sp.gov.br/sped) está disponível consulta dos contribuintes paulistas obrigados à adoção da EFD, bem como links de acesso a informações e legislação pertinentes ao assunto.
9. Os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos estabelecimentos filiais da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.