ICMS – Substituição tributária – Fabricante promove a saída de “adesivos e selantes” que se enquadram, pela descrição e código da NBM/SH, no § 1º do artigo 312 do RICMS/00, com destino a outro estabelecimento fabricante, localizado em território paulista, que se encontra na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/00, o fabricante remetente não é responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes desses produtos.
ICMS – Substituição tributária – Fabricante promove a saída de “adesivos e selantes” que se enquadram, pela descrição e código da NBM/SH, no § 1º do artigo 312 do RICMS/00, com destino a outro estabelecimento fabricante, localizado em território paulista, que se encontra na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – Nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/00, o fabricante remetente não é responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes desses produtos.
1. A Consulente expõe que:
"(...)
i. (...) opera no ramo de fabricação de adesivos e selantes;
ii. Alguns produtos fabricados (pela Consulente) sujeitam-se à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 74/94 – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e art. 312 do Regulamento do ICMS;
iii. O Convênio ICMS Nº 81/93, no inciso I da sua cláusula 5ª, excetua da aplicação da substituição tributária ‘operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria’;
iv. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no inciso IV do art. 264, vai além ao especificar que não se inclui na sujeição passiva por substituição as saídas de mercadorias destinadas a ‘outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição’;
Tendo (a Consulente), na prospecção de novos clientes, deparado-se com empresas fabricantes de produtos também inseridos no Convênio ICMS Nº 74/94 – Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e mencionados no art. 312 do Regulamento do ICMS, indaga sobre a interpretação literal do inciso IV do art. 264:
a) O que se entende por ‘mesma mercadoria’ (Convênio ICMS Nº 81/93, no inciso I da sua cláusula 5ª)?
b) O que se entende por ‘mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de substituição’ (inciso IV, do art. 264 do RICMS)?
c) Entende-se por ‘mesma modalidade’ como ‘mesmo Convênio ou artigo’?
d) Nas circunstâncias mencionadas, as operações com os potenciais novos clientes, fabricantes de produtos também inseridos no Convênio ICMS Nº 74/94 ou mencionados no art. 312 do Regulamento do ICMS, enquadram-se na hipótese prevista no inciso I, cláusula 5ª, do Convênio ICMS Nº 81/93 e inciso IV do art. 264 do RICMS?
e) Assim sendo, podemos entender que a operação (venda para cliente fabricante de produto do mesmo convênio ou artigo) não estará sujeita ao regime de substituição tributária?
(...)" – grifos da Consulente.
2. Preliminarmente, registramos que as questões apresentadas na presente consulta abrangem dúvidas relativas a duas matérias distintas:
2.1. o regime de substituição tributária nas saídas de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de que trata o artigo 312 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
2.2. o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias, previsto pelo Convênio ICMS – 74/94.
3. Observamos que cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/00). Segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.
3.1. Desse modo, a presente resposta considerará apenas as dúvidas relativas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 312 do RICMS/00, restando prejudicadas as dúvidas envolvendo a matéria disposta no Convênio ICMS – 74/94, que poderão ser objeto de nova(s) consulta(s), desde que sejam plenamente observadas as normas contidas nos artigos 510 e seguintes do RICMS/00.
4. Observamos, também, que, em razão da ausência de informações na consulta, a presente resposta adotará como premissa que os "adesivos e selantes" fabricados pela Consulente (objetos de questionamento):
4.1. estão relacionados, pela descrição e código da NBM/SH, na relação de produtos contida no § 1º do artigo 312 do RICMS/00, e;
4.2. não são destinados, pelos "novos clientes" fabricantes, a integração ou consumo em processo de industrialização, hipótese em que não seria aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/00.
5. Feitas essas considerações, ressaltamos que, de acordo com o inciso IV do artigo 264 do RICMS/00, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
5.1. Enfatizamos que, para ocorrer tal situação, o adquirente (cliente da Consulente) deve promover a saída da mesma mercadoria (mercadoria idêntica) ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (mesmo artigo do RICMS/00) com retenção antecipada do imposto (isto é, deve agir como substituto tributário).
6. Desse modo, por todo o exposto, na hipótese de promover a saída de "adesivos e selantes" que se enquadrem, pela descrição e código da NBM/SH, no § 1º do artigo 312 do RICMS/00, com destino a estabelecimento fabricante, localizado em território paulista, que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, a Consulente não ficará responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes desses produtos.
6.1. Nesse caso, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/00, a responsabilidade pela retenção do imposto será do destinatário ("novos clientes"), devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.