ICMS – Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 33 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 – Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 53.812/2008, com redação dada pelo Decreto 54.351/2009.
ICMS – Prazo de recolhimento do imposto devido por operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090, conforme item 33 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 – Aplica-se o prazo especial fixado pelo Decreto 53.812/2008, com redação dada pelo Decreto 54.351/2009.
1. A Consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de materiais elétricos, informa que importa mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e segundo o item 33 do §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000 seu estabelecimento se enquadra no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090.
2. Expõe dúvida sobre o prazo de recolhimento do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelas operações realizadas com produtos previstos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista o Decreto 53.812, de 12/12/2008, que prorrogou o prazo previsto no Anexo IV do RICMS/2000.
3. Assim, indaga se deve seguir o prazo especial fixado no Decreto 53.812/2008 e recolher o imposto no último dia do segundo mês subseqüente ao da apuração; ou se deve seguir o prazo estabelecido no Anexo IV e recolher até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação.
4. Registre-se, de início, que em consulta aos dados cadastrais da Consulente, consta que seu estabelecimento está enquadrado em dois Códigos de Prazo de Recolhimento: CPR-Normal – 1031, pelas operações realizadas pela sua CNAE principal e CPR-ST – 1090, em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5. Saliente-se que a redação do Decreto 53.812/2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária foi alterada pelos Decretos 54.170/2009, 54.300/2009 e 54.351/2009, em face do acréscimo gradual de itens ao §1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS/2000.
6. O art. 1º do Decreto 53.812/2008, com a nova redação dada pelo Decreto 54.351/2009, passou a dispor, in verbis:
"Artigo 1° - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.351, de 19-05-2009; DOE 20-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)." (grifos nossos)
7. Observa-se que na exposição de motivos do Decreto 54.351/2009 está consignado: "a alteração proposta visa conceder o prazo especial para o recolhimento do imposto também para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que estarão sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2009."
8. Portanto, em resposta à indagação da Consulente o prazo para recolhimento do imposto devido em função do seu enquadramento no CPR-ST – 1090 é o prazo especial fixado pelo Decreto 53.812/2008: o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
9. Já o prazo para recolhimento relativo ao CPR-Normal – 1031 é até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso I do art. 2º do Anexo IV do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.