ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Atividade de armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais de contribuintes, por conta e ordem deste – Disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Atividade de armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais de contribuintes, por conta e ordem deste – Disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.
1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "armazéns gerais - emissão de warrant", informa que "armazena produtos de depositantes contribuintes (...) para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as formalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS".
2) Relata que foi procurada por "estabelecimentos industriais e comerciais" "para desenvolver projetos para distribuição de material promocional, impressos personalizados e brindes", pois seus "clientes não querem operar como Armazém Geral, mas simplesmente entregar os produtos para a consulente fazer a distribuição com a sua nota fiscal".
3) Cita que "o material promocional e brindes são constituídos dos mais variados tipos de produtos, como por exemplo: camiseta, chaveiro, caneta, bolsa, agenda, relógio, bicicleta, televisão, liquidificador, batedeira, aparelho de som, cartazes, banners, etc." e que "os impressos personalizados são os previstos na Portaria CAT 54/81".
4) Menciona que "está pretendendo acrescentar ao seu objeto social a atividade de Distribuição de Material Promocional e Brindes, acrescentando ao seu cadastro na Secretaria da Fazenda o CNAE 5211-7/99".
5) Em seguida, apresenta seu entendimento, utilizando como base a resposta à consulta 1.066/2000, quanto ao "fluxo fiscal na distribuição do material promocional e brindes", argumentando que "terá duas atividade num único estabelecimento para atividade de armazém geral (...) e para a atividade de distribuição de material promocional e brindes".
6) A Consulente descreve ainda como pretende desenvolver o fluxo para recebimento e remessa dos materiais descritos, bem como a emissão e registro dos documentos fiscais.
7) Isso posto, requer "manifestação deste Órgão quanto ao seu entendimento sobre a possibilidade de manter no mesmo estabelecimento do Armazém Geral, a atividade de Distribuição de Material Promocional e Brindes, com a missão de sua nota fiscal para fazer a distribuição por conta do cliente" e quanto ao procedimento fiscal a ser adotado para o presente caso.
8) Inicialmente, como a Consulente estuda a possibilidade de exercer mais de uma atividade, cabe uma consideração sobre o correto enquadramento na CNAE principal. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade, deve ser considerada aquela de maior preponderância econômica, isto é, aquela com maior contribuição para o valor agregado (Portaria CAT 40/2000, artigo 1º, parágrafo único).
8.1) Por isso, fica clara a necessidade de conhecer, em relação ao faturamento total do estabelecimento, qual o percentual relativo a cada atividade exercida, para que o enquadramento na CNAE principal se dê por aquela de maior vulto.
9) Como já é de conhecimento da Consulente, em principio, o Armazém Geral, assim entendido o estabelecimento que, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, "tem por finalidade a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representam", está sujeito à disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, podendo, também, prestar serviço de distribuição de mercadorias depositadas, desde que se possa distinguir as mercadorias recebidas para cada uma de suas atividades.
10) Com relação à operação pretendida, no caso a distribuição de brindes, esclareça-se que as remessas dessas mercadorias para depósito no estabelecimento da Consulente, assim como as suas respectivas saídas, estão sujeitas à incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 1º, I, do RICMS/2000, uma vez que o fato gerador do ICMS, entre outras situações descritas em lei, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo irrelevante para caracterizar a hipótese de incidência, entre outros fatores, a natureza jurídica da operação e o título jurídico pelo qual a mercadoria saída tenha estado na posse do titular (§ 4º do artigo 2º do citado diploma legal).
11) Assim, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista. No presente caso, por se tratar de hipótese de distribuição de brindes, às operações de remessa para o estabelecimento da Consulente, bem como às de sua remessa para outros estabelecimentos ou, ainda, para consumidores ou usuários finais aplicar-se-ão as disposições especiais para distribuição de brindes, contidas nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.
12) Nesse sentido, atendo-se à situação exposta pela Consulente, a disciplina a ser obedecida é a que está contida no artigo 457 do RICMS/2000, que se refere à distribuição de brindes, adquiridos por contribuintes (clientes da Consulente), por intermédio de estabelecimento diverso (Consulente).
12.1) Para tanto, a Consulente deve seguir o seguinte procedimento:
§ Se apenas efetuar distribuição direta a consumidores/usuários finais (art. 457, II, "a"), deve obedecer ao art. 456, sendo que, com relação ao seu inciso I, a Nota Fiscal a ser escriturada é aquela emitida pelo adquirente dos brindes na forma do art. 457, I, "b";
§ Se apenas remeter as mercadorias a outro estabelecimento que irá fazer a distribuição direta a consumidor/usuário final, deve obedecer apenas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do artigo 457;
§ Se remeter as mercadorias a outro estabelecimento e também efetuar a distribuição direta a consumidor e usuário final, deverá obedecer todas as alíneas ("a", "b", "c" e "d") do inciso I do art. 457
12.2) Observe-se que, para qualquer um dos procedimentos acima, deverão ser seguidos os §§ 1º e 2º do artigo 456 (RICMS/2000, art. 457, parágrafo único).
13) Saliente-se que serão considerados brindes as mercadorias que não se constituam objeto comum da atividade do estabelecimento do depositante e que sejam adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, cuja natureza guarda característica de gratuidade, não se podendo confundir com a saída de mercadorias do estoque, uma vez que essas se destinam à comercialização (artigo 455 do RICMS/2000).
14) Por outro lado, tendo em vista que o procedimento fiscal relativo à remessa efetuada diretamente do fornecedor das mercadorias à Consulente por conta e ordem do adquirente, no caso presente, não encontra respaldo nas normas contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e, também, considerando a especificidade das operações realizadas pela Consulente, poderá ser encaminhado pedido de Regime Especial para a apreciação da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000. Contudo, para aplicação de Regime Especial em operações interestaduais, a Consulente deverá obter a anuência do Fisco do Estado de destino das mercadorias.
15) Relativamente à referência feita pela Consulente à Consulta nº 723/2003, não obstante a resposta à consulta aproveitar "exclusivamente a Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta" conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000, informamos que, diversamente do que entende a Consulente, as matérias de direito e de fato da referida consulta não são as mesmas da presente, uma vez que aquela diz respeito a venda de mercadoria a estabelecimento não-contribuinte pelo fornecedor com entrega em outro estabelecimento do mesmo adquirente (local diverso).
16) Por fim, a questão pertinente aos impressos personalizados resta prejudicada, uma vez que carece de conectividade com as demais questões apresentadas. Cada consulta tributária deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação numa mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.