Resposta à Consulta Nº 1134/2009 DE 17/03/2010


 


ICMS - Prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e cargas - Necessidade de Inscrição Estadual - Artigo 19, § 1º, item 2, do RICMS/2000.


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ICMS - Prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e cargas - Necessidade de Inscrição Estadual - Artigo 19, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade é o "transporte aéreo internacional de passageiros e cargas", relata que:

1.1. realiza estoque de material destinado à manutenção e ao reparo de suas aeronaves, bem como material de catering, e que o desembaraço aduaneiro de tais materiais não está sujeito ao ICMS, tendo em vista a suspensão prevista no Convênio ICMS nº 09/2005 e nos artigos 327 – A e seguintes do RICMS, os quais tratam do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF;

1.2. em relação ao transporte internacional de passageiros também não está sujeita ao recolhimento do ICMS conforme entendimento manifestado "pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que julgou a questão na forma da ADI 1600 e da ADI 1089 (...) concluindo pela inconstitucionalidade da exigência do tributo sobre as operações de tráfego aéreo internacional"; e

1.3. em razão de sua atividade, a Consulente está pleiteando junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), nos autos do Processo Administrativo identificado na consulta, a manutenção de seu representante legal para operações de comércio exterior, de modo que lhe foi exigido, pela SRFB, a inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ – SP).

2. Diante do exposto, a Consulente solicita "declaração de dispensa de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo", uma vez que sobre suas operações não há incidência de ICMS pelas razões expostas.

3. Registre-se, preliminarmente, que não será objeto de análise desta resposta a questão da não incidência do ICMS mencionada pela Consulente, e que adotaremos como premissa o fato de que as operações e prestações realizadas pela Consulente não são oneradas pelo imposto estadual.

4. Dito isso, é importante ressaltar que o fato de a Consulente não estar sujeita ao ICMS não implica a inexistência de obrigações acessórias relacionadas a esse imposto, como por exemplo, a própria inscrição no cadastro de contribuintes.

5. O Código Tributário Nacional (CTN) faz distinção clara entre obrigações principal e acessória:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

        § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

        § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.(...)"

E a interpretação da doutrina também é no sentido de que são obrigações distintas e independentes, definindo obrigações acessória e principal da seguinte forma:

"O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional esse fato gerador pode ser definido pela legislação, e não apenas pela lei. A situação de quem pretende instalar um estabelecimento comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes."

"A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (parágrafo 1º do art. 113 do CTN), em razão do que o vínculo jurídico – unindo o Poder Público e os particulares – nasce em virtude das atividades/situações tipificadas legalmente como tributos, e implicam o recolhimento do respectivo valor pecuniário."

6. Dispõe o artigo 19 do RICMS, em seu §1º, item 2, que estão obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades, "o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional". Portanto, em vista deste dispositivo, entendemos ser obrigatória a inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-SP ainda que na eventualidade de não existir a obrigação de recolher o ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.