Portaria INEMA Nº 10225 DE 18/08/2015


 Publicado no DOE - BA em 19 ago 2015


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão da Autorização de Manejo da Cabruca - AMC.


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A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei nº 12.212 , de 04 de maio de 2011 e pela Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, regulamentada pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, e

Considerando as disposições do artigo 19 do Decreto Estadual nº 15.180/2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a concessão da Autorização de Manejo da Cabruca - AMC.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, entende-se como AMC o ato administrativo pelo qual o INEMA autoriza o manejo da cabruca, visando o planejamento do uso dos recursos naturais, tendo em vista a manutenção da produtividade do cacaueiro e a conservação e o uso sustentável do agrossistema.

Art. 2º A AMC se aplica:

I - Em áreas cultivadas com cacaueiros em sistema agrossilvicultural cacau cabruca;

II - Para a melhoria das condições fitotécnicas visando o aumento da produtividade dos cacaueiros e dos cultivos consorciados;

III - Na manutenção e/ou ampliação dos ativos e serviços ecossistêmicos e na conservação produtiva dos recursos naturais em áreas de cabruca, em sintonia com o desenvolvimento sustentável;

IV - No desbaste (corte) e desrama (poda) de árvores do sombreamento para favorecer a produtividade, considerando o conforto ambiental do cacaueiro, podendo gerar produtos e resíduos de base florestais (madeireiros ou não madeireiros) comercializáveis;

V - Nos projetos com objetivos de recuperação, enriquecimento ecológico, manutenção e/ou ampliação de áreas de cacau em sistema cabruca com espécies nativas, atendendo ao artigo 19 do Decreto Estadual nº 15.180/2014.

§ 1º O corte de espécies nativas deverá ser definido por meio da análise técnica do órgão estadual competente, com base no Projeto Técnico de Manejo da Cabruca (PTMC) apresentado pelo interessado, respeitados os limites estabelecidos na Seção IV do Decreto 15.180/2014 e não deverão comprometer os produtos e serviços ambientais da cabruca.

§ 2º O aproveitamento econômico, bem como o transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque e o armazenamento de produtos, subprodutos e matérias-primas florestais de espécies nativas resultantes do manejo da cabruca estão condicionados ao seu cadastramento no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) como exploração em Plano de Manejo, para fins de rastreamento do produto, sendo isentos de reposição florestal.

Art. 3º A AMC não se aplica:

I - Ao objetivo único de exploração de produtos florestais, atendo-se apenas às aplicações de que trata o artigo 2º;

II - Ao desbaste (corte) e desrama (poda) de espécies exclusivamente exóticas.

Parágrafo único. O transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque e o armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais de espécies exóticas não serão cadastrados no Sistema DOF.

Art. 4º Para formalização do requerimento da AMC junto ao INEMA o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento conforme modelo fornecido pelo INEMA;

II - Análise Prévia, realizada pelo INEMA, das informações e documentos obrigatórios para o requerente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, dos profissionais responsáveis pela elaboração e/ou execução de projeto técnico, inventário florestal e planos operacionais anuais, devidamente registrada no competente conselho de classe;

IV - Cópias dos documentos do requerente, autenticadas ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ e Inscrição Estadual, para pessoa jurídica; ou RG e CPF, para pessoa física;

V - Comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;

VI - Comprovante de pagamento da taxa pelo exercício do poder de polícia (vistoria e emissão de documentos florestais), conforme Anexo I da Lei Estadual nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB);

VII - Comprovante de propriedade ou justa posse do imóvel rural mediante um dos documentos listados no Anexo I da Portaria INEMA nº 8.578/2014 ;

VIII - Comprovante do nº do Imposto Territorial Rural - ITR (obrigatório para imóveis com mais de 04 (quatro) módulos) ou, quando se tratar de imóvel urbano do nº do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

IX - Comprovante de inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR;

X - Projeto Técnico de Manejo da Cabruca - PTMC.

Art. 5º Constituem-se como pressupostos e condicionantes para a autorização do manejo da cabruca, que:

I - Os indivíduos de espécies ameaçadas de extinção (lista oficial), as espécies raras, as sob forte pressão antrópica e as não identificadas não poderão ser suprimidos da área;

II - Indivíduos arbóreos fenotipicamente superiores, presentes na área a ser manejada deverão ser conservados como porta sementes e indicados para cadastramento como árvore matriz;

III - A compensação pela supressão de vegetação nativa em áreas do agrossistema cabruca deve ser de, no mínimo, 03 indivíduos nativos para cada indivíduo nativo suprimido, cabendo ao órgão estadual competente a responsabilidade de indicar a quantidade e as espécies a serem plantadas após análise do PTMC, e ao interessado o acompanhamento do desenvolvimento deste plantio.

Art. 6º O Projeto Técnico de Manejo da Cabruca (PTMC) a ser apresentado ao INEMA para o requerimento da AMC deverá conter:

I - Caracterização agroambiental do imóvel (clima, solo, relevo, recursos hídricos georreferenciados, cobertura vegetal e uso do solo) em meio digital, acompanhada dos memoriais descritivos informando os quantitativos relativos à: cabruca, todas as atividades produtivas do empreendimento rural, áreas de vegetação nativa, áreas degradadas, áreas com restrição legal e área construída;

II - Caracterização descritiva da área objeto do manejo agrossilvicultural:

a) Área do projeto;

b) Diagnóstico da situação atual e atividades desenvolvidas na área objeto do manejo;

c) Mapas de distribuição espacial das árvores inventariadas, anterior e posterior às interferências nas árvores do sombreamento;

III - Inventário Florestal Censitário:

a) Realizar o censo florestal georreferenciado, em toda a área de manejo, identificando e mapeando os indivíduos arbóreos e classificando o uso deles (exploração, estoque e/ou porta sementes), bem como as intervenções silviculturais e entre outros;

b) Fica definido como fator de inclusão para o computo de indivíduos arbóreos no inventário o diâmetro a altura do peito (DAP) >= 5 cm;

c) Apresentar os resultados do inventário florestal, as coordenadas geográficas, as espécies, procedência (exótica/nativa do Brasil), os indivíduos imunes a corte (constantes nas listas oficiais), as matrizes e o tipo de interferência a ser realizada;

d) Inventariar também árvores desvitalizadas (em pé e caídas) com potencial de aproveitamento comercial;

e) Apresentar planilhas de campo contendo o nome científico e comum, DAP, altura comercial, de esgalhamento e total; área basal, volume estéreo, volume (m3) usando equação de volume adequada citando a bibliografia e a metodologia;

f) Realizar a coleta botânica de todas as árvores nativas inventariadas, preferencialmente coletando material fértil, sempre que existente, devendo o material coletado ser prensado, herborizado e acondicionado adequadamente, com no mínimo 2 amostras do mesmo indivíduo, identificados ou não, e com as devidas numerações e registros do material coletado, a ser depositado nos herbários indicados pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

g) Descrever a ocorrência de fauna silvestre na propriedade, de modo a subsidiar ações que proporcionem abrigo e/ou proteção a serem especificadas em plano de operações anuais;

h) Os resultados do inventário deverão ser apresentados em:

1. Tabelas contendo resultados do inventário (nomenclatura, coordenadas UTM, caracterização dendrométrica e registro de intervenção e permanência);

2. Tabela com dados fitossociológicos (densidades, dominâncias e frequências absolutas e relativas, índice de valor de importância das espécies em ordem decrescente de densidade relativa e outros indicies pertinentes);

3. Tabela contendo a florística arbórea e classificações que auxiliem na tomada de decisão do manejo [família, nome científico e comum, número de indivíduos, classificação quanto a origem (exótica - nativa) e outras];

4. Tabela contendo a estimativa de produção volumétrica do material lenhoso por individuo, por espécie, por hectare e a totalização pela unidade a ser manejada;

5. Tabela resumo por espécies com os respectivos volumes gerados pela intervenção;

6. Tabela resumo dendrométrico com os indivíduos imunes de corte e porta sementes;

7. Tabela com identificação georreferenciada e arquivo shape das árvores matrizes e dos indivíduos imunes de corte.

IV - Caracterização do lote, o estado vegetativo e fitossanitário dos cacaueiros e do sombreamento existente na área a ser manejada.

V - Cronograma físico de práticas e estratégias agrossilviculturais, fitotécnicas e de produção agroflorestal contendo a análise de viabilidade e descrição de serviços.

VI - Proposta de medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais gerados durante o manejo.

VII - Informações sobre o plantio de compensação: as espécies arbóreas, o número de mudas e o local indicado para plantio com localização georreferenciada e arquivo shape;

VIII - Projeto do plantio incluindo: espécies, localização, quantidade, tratos silviculturais;

IX - Áreas prioritárias para plantio de compensação: 1º na área de interferência (PTMC); 2º em área APP e RL; 3º área degradada; 4º áreas fora da propriedade, mas de interesse ambiental coletivo mediante justificativa técnica.

X - Descrever, quando couber, as ações que proporcionem abrigo e/ou proteção à fauna silvestre.

Art. 7º O INEMA se reserva ao direito de propor alterações a este procedimento caso estas venham a se tornar pertinentes devido a estudos técnicos posteriores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, em 18 de agosto de 2015.

Ass.: MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA - Diretora Geral