Resposta à Consulta Nº 1177/2009 DE 16/03/2010


 


ICMS – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo é aplicável somente quando os produtos (destinados ao uso industrial) estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.


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ICMS – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo é aplicável somente quando os produtos (destinados ao uso industrial) estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

1) A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE, é a "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios", expõe:

"(...)

1. Convênio ICMS 89/09 altera os Anexos do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais, com efeitos a partir de 15/10/99.

2. Temos por objetivo social a fabricação de Máquinas para as Indústrias das Artes Gráficas. Portanto esse tipo de produto é nosso carro chefe (...)

3. No Convenio ICMS 112/08 anexo I, com efeito de 20/10/08 a 14/10/09 o produto com a NCM/SH de 8441.80.00, constavam 3 itens:

20.11 – Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

20.12 – Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

20.13 – Outros

No Convênio ICMS 89/09 que altera o anexo I, o produto com a NCM/SH de 8441.80.00, consta somente 1 item:

30.7 – Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes.

Nosso produto estava sendo enquadrado no item 20.13 – Outras Máquinas (Máquina Automática de Corte e Vinco) e beneficiada com a Redução da Base de Cálculo do ICMS.

Apesar de a descrição do produto ser diferente, mas a NCM/SH é o mesmo, podemos continuar aplicando a base de cálculo do ICMS reduzida, amparados no convênio ICMS 52/91 com sua alteração dada no Convênio ICMS 89/09 ou, visto que se trata de um tipo de Cortadeira devemos classificá-la no ‘item 30.2 CORTADEIRAS – NCM/SH 8441.10.90’ ou até mesmo no item ‘30.5 OUTRAS MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS, TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO MOLDAGEM – NCM/SH 8441.30.90’, já que a função da máquina é Cortar e Vincar caixas de papelão?"

2) Preliminarmente, esclarecemos que:  

2.1) A NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;

2.2) O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

2.3) Os produtos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 devem ter por finalidade o uso industrial, ou seja, o produto deve ter sido concebido e fabricado para utilização industrial, sendo admitido que apenas eventualmente o produto possa ser adquirido para outra utilização;

2.4) A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2.5) O artigo 606 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

3) Observado o disposto no item anterior, informamos que somente é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS 52/1991) às operações internas e interestaduais realizadas com produtos que efetivamente tenham sido concebidos e fabricados para uso industrial – bens instrumentais, ou seja, que desempenhem funções que se relacionem direta e exclusivamente com a atividade industrial no estabelecimento adquirente e que constem, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

4) Conforme se depreende do relato, a máquina fabricada pela Consulente, descrita como "Máquina Automática de Corte e Vinco", é classificada na NCM sob o código 8441.80.00 e estava enquadrada no item 20.13 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, na redação dada pelo Convênio ICMS 112/2008.

5) Observa-se, assim, que a dúvida da Consulente decorre do fato de que a atual redação do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com efeitos a partir de 15/10/2009, reuniu em um mesmo item, o 30.7, as descrições constantes nos itens 20.11 e 20.12, na redação dada ao referido Anexo pelo Convênio ICMS 112/2008 ("20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes; 20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte"), classificadas na NCM/SH sob o código 8441.80.00, sendo que citado item 30.7 não contempla mais a descrição "outros", isto é, outras máquinas classificadas no código NCM/SH 8441.80.00, constante do item 20.13, do anexo I, na redação anterior.

6) Sendo assim, em resposta à dúvida apresentada na primeira parte da questão formulada ("Apesar de a descrição do produto ser diferente, mas a NCM/SH é o mesmo, podemos continuar aplicando a base de cálculo do ICMS reduzida, amparados no convênio ICMS 52/91 com sua alteração dada no Convenio ICMS 89/09"), informamos que, caso a máquina fabricada pela Consulente esteja corretamente classificada no código NCM/SH 8441.80.00, visto que não se caracteriza como "máquina de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte" nem como "máquina especial de grampear caixas e artefatos semelhantes", a Consulente não poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Anexo I do Convênio ICMS 52/1991), a partir de 15/10/2009, pois a descrição "outros", constante do referido Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS 112/2008, foi excluída do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, na redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009.

7) Relativamente à segunda parte da questão formulada ("ou, visto que se trata de um tipo de Cortadeira devemos classificá-la no ‘item 30.2 CORTADEIRAS – NCM/SH 8441.10.90’ ou até mesmo no item ‘30.5 OUTRAS MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CAIXAS, TUBOS, TAMBORES OU RECIPIENTES SEMELHANTES POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO MOLDAGEM – NCM/SH 8441.30.90’, já que a função da máquina é Cortar e Vincar caixas de papelão"), como a Consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), a questão fica prejudicada por se tratar de dúvida relativa à classificação fiscal de mercadorias na NBM/SH (ou na NCM), e, conforme item 2.4 desta resposta, a referida classificação é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

8) Por oportuno, informamos que, nos termos do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) às operações internas, no caso, com produtos de uso industrial relacionados, pela descrição e código na NBM/SH, no Anexo I da Resolução SF-4/98.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.