ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS - 52/91 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – O benefício fiscal somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que se enquadrem cumulativamente nas descrições e nos códigos da NCM/SH constantes em seu Anexo I – A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
ICMS – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS - 52/91 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – O benefício fiscal somente é aplicável nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que se enquadrem cumulativamente nas descrições e nos códigos da NCM/SH constantes em seu Anexo I – A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. A Consulente, fabricante de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (por sua CNAE), informa que realiza operações com produtos que classifica na posição 8466.93.30, que se encontra relacionada no Convênio ICMS – 52/91, o qual concede redução na base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas.
2. Informa que o convênio acima mencionado teve sua redação modificada em relação à descrição da posição 8466.93.30, sendo que era mais abrangente na redação anterior ("peças para máquinas da posição 8458 da NBM" – subitem 33.03, "e") e ficou mais específica na atual redação, dada pelo Convênio ICMS - 89/09 ("dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58" – subitem 55.7).
3. Diante disso, faz as seguintes indagações:
a) "(...) anteriormente o Convênio permitia redução da base de calculo do ICMS para todas as partes e peças do torno 8458 que não se enquadravam em classificações fiscais específicas. Atualmente permite redução da base somente para peças com a descrição ‘dispositivos divisores e especiais’ do torno 8458 da nova redação?" (grifo constante do original)
b) "O que se entende por dispositivos divisores e especiais? Pois temos determinados itens que apesar de não terem esta descrição, para nós são considerados dispositivos especiais ou divisores."
4. Inicialmente, destacamos que, nos termos do alínea "a" do inciso II do artigo 513 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto 45.490/00, a matéria de fato objeto da consulta deve ser apresentada de forma completa e exata, requisito que não é observado pela Consulente, pois não revela as descrições específicas das mercadorias que comercializa. Desse modo, não é possível enunciarmos uma manifestação conclusiva sobre a matéria em questão.
5. Não obstante o disposto no item anterior, esclarecemos que:
5.1. O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, comportando somente as mercadorias que se enquadrem cumulativamente na descrição e no código da NCM/SH nela constantes;
5.2. Os produtos constantes no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, desde a origem da produção, devem ser destinados ao uso industrial;
5.3. A responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (caso da questão "b", transcrita no item 3 acima, que fica prejudicada).
6. Assim, considerando o disposto acima, informamos que os produtos classificados na posição 8466.93.30 da NCM/SH estarão amparados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 desde que se enquadrem na descrição "dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 58.58" (item 55.7 do Anexo I desse convênio).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.