Resposta à Consulta Nº 668/2009 DE 12/03/2010


 


ICMS – Isenção na importação de insumos agropecuários relacionados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – A expressão "operações internas" abrange as importações – Não-aplicação da isenção a mercadorias não relacionadas expressamente na norma isentiva.


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ICMS – Isenção na importação de insumos agropecuários relacionados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – A expressão "operações internas" abrange as importações – Não-aplicação da isenção a mercadorias não relacionadas expressamente na norma isentiva.

1. A Consulente, cuja atividade, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", informa que fabrica e comercializa "defensivos agrícolas, fitossanitários, domissanitários, adubos e fertilizantes", bem como realiza "exploração agropecuária e comercialização de seus produtos e subprodutos". Observa que, no desenvolvimento de suas atividades, pretende adquirir insumos de origem estrangeira, por meio de operações de importação.

2. Transcreve as cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS-100/1997, bem como o inciso I do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.

3. Expõe que, "não obstante a redação do caput do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP tratar de operações internas, a Consulente entende que o benefício isencional deve ser estendido às importações a serem realizadas, vez que o qualificativo ‘internas’ indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista".

4. Reproduz, a seguir, as Respostas às Consultas 109/1993, 308/2001 e 447/2001 (a primeira na íntegra e as duas últimas parcialmente), todas deste órgão consultivo. Salienta que a legislação do Estado do Ceará, onde se localiza o estabelecimento matriz da Consulente, "expressamente autoriza a isenção do ICMS para operações idênticas às acima expostas, igualmente com amparo no Convênio 100/97", transcrevendo trecho do Regulamento do ICMS daquele Estado, que dispõe expressamente, em seu artigo 6º, sobre a isenção do ICMS nas "operações internas e de importação" com os produtos ali relacionados.

5. Ante o exposto, indaga:

5.1 "As operações de importação de insumos agropecuários podem ser consideradas isentas do recolhimento do ICMS, nos termos do art. 8° do referido diploma legal c/c Convênio n.º 100/97?"

5.2 "Para o usufruto do referido benefício fiscal, existem formalidades específicas que a Consulente deve observar? (Em caso positivo, indicar quais)."

5.3 "Em caso de eventual remessa dos produtos beneficiados com isenção para a Matriz da Consulente situada em outro Estado da Federação, qual o procedimento deverá ser adotado?"

5.4 "Em havendo informações a serem acrescidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo acerca do assunto consultado, é de bom alvitre que seja a Consulente informada, a fim de que siga o procedimento correto estipulado pela SEFAZ/SP".

6. Preliminarmente, transcrevemos parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:

"ANEXO I - ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso I pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 49.203, de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(...)"

(Grifos nossos).

7. Reproduzimos, também, trechos da Resposta à Consulta 447/2001, mencionada pela Consulente – disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/, dentro da opção "Legislação" - "Respostas da Consultoria Tributária" - "ICMS", que expressa o entendimento adotado por este órgão consultivo quanto à questão:

"3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. E, em se tratando de importação, o local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, é "o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados", conforme o disposto na alínea "f" do inciso I do artigo 23 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 10.619/2000, não obstante tratar-se de operação iniciada no exterior, sendo indiferente o local do desembaraço aduaneiro. Nessa hipótese, pois, a localização do destinatário da mercadoria determina o local da operação".

(Grifos nossos).

8. Assim, uma vez que o benefício acima aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada como insumo agropecuário, tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, bem como esteja expressamente relacionada no citado inciso do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Tais condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no inciso I do artigo 41 (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

9. Cumpre ressaltar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.

10. Por fim, informamos que restam prejudicadas as questões da Consulente acima reproduzidas nos subitens 5.2 a 5.4, tendo em vista que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, "caput", do RICMS/2000), não se prestando para obter informações abrangentes sobre as obrigações a ser cumpridas pelo contribuinte (pois o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a formulação da própria Consulta) ou para obter esclarecimentos relativos a procedimentos. Além disso, é exigido que a matéria de fato e a matéria de direito, objeto da dúvida, sejam expostas de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação (artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000) e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000). Especificamente no tocante à questão da Consulente reproduzida no subitem 5.3, não fica claro, do exposto, de que modo pretende a Consulente realizar as operações sobre as quais manifesta dúvida. Não é informado se as mercadorias importadas do exterior terão como destino o estabelecimento paulista e posteriormente serão objeto de operações interestaduais ou se, diversamente, serão diretamente destinadas ao estabelecimento da Consulente localizado em outro estado da Federação. Não obstante, destacamos, a título meramente informativo, que a isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não abrange as operações interestaduais, observado que, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Recomendamos, ainda, a leitura do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.