ICMS – Operações interestaduais com empresas, que se caracterizem como de construção civil (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000) – Aplicação da alíquota interna - artigo 56-A do RICMS/2000.
ICMS – Operações interestaduais com empresas, que se caracterizem como de construção civil (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000) – Aplicação da alíquota interna - artigo 56-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, com CNAE 4679-6/01 ("comércio atacadista de tintas, vernizes e similares"), informa que "possui diversas saídas para empresas de pré-moldado (...) e que por analogia utiliza o mesmo procedimento aplicado às empresas de construção civil". "Dessa forma, (...) aplica em toda e qualquer saída interestadual de mercadorias para empresas de pré-moldagem, a alíquota interna, uma vez que as equipara às empresas de construção civil".
1.1 Informa ainda, que para as saídas de mercadorias realizadas para empresas de construção civil (empresas de pré-moldagem) aplica os artigos 56-A e o artigo 1º do Anexo XI ambos do RICMS/2000 (equivocadamente, a Consulente menciona o artigo 56, em vez do artigo 56-A do RICMS/2000, pertinente à questão).
2. Assim, requer a manifestação dessa consultoria tributária quanto à interpretação dos artigos 56-A e o artigo 1º do Anexo XI, ambos do RICMS/SP em face das "empresas de pré-moldagem".
3. Registre-se, de início, que a Consulente informa na consulta ter como atividade econômica principal a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 2099-1/99), contudo, nos registros cadastrais constantes desta Secretaria da Fazenda (pesquisa em 12/03/2010), sua CNAE seria 4679-6/01, conforme registrado no item 1 da presente resposta.
3.1 Além disso, a Consulente não identifica e nem informa exatamente todas as atividades prestadas pelas "empresas de pré-moldagem" e nem os seus respectivos CNAE´s, mas interpreta que tais empresas executam serviços relativos a "obras de montagem e construção de estruturas em geral" que nos termos do item 8 do parágrafo 1º do artigo 1º do anexo XI do RICMS/2000, poder-se-iam configurar como "empresas de construção civil".
3.2 Dessa forma, se efetivamente tais empresas se caracterizarem como de construção civil, enquadrar-se-iam a princípio como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4. Em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
5. Dessa forma, está correto o procedimento descrito pela Consulente (item 1 e subitem 1.1 desta resposta). Nas operações que destinem mercadorias a "empresas de pré-moldagem", que se caracterizem como "empresas de construção civil" localizadas em outras unidades da Federação, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, deverá ser aplicada a alíquota interna, conforme dispõe o artigo 56-A do RICMS/2000:
"Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002)
§ 1º - Para os fins deste artigo:
1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.