ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal “numerada a mão” – Verificação da regularidade da emissão e da idoneidade do documento fiscal – Competência do órgão executivo.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal “numerada a mão” – Verificação da regularidade da emissão e da idoneidade do documento fiscal – Competência do órgão executivo.
1. A Consulente, agente marítimo que atua como mandatária de transportador marítimo internacional, informa que exerce, conforme contrato social, atividades comerciais, dentre as quais se destacam: agenciamento de navios, engajamento de carga e demais serviços correlatos às atividades de agência marítima, recebimento de fretes em nome de armadores estrangeiros, remessa de fretes para armadores agenciados, contratação de subagentes; e contratação de serviços de terceiros para a operação de navios.
2. Em seguida, expõe que foi surpreendida pelo recebimento de cópia de uma Nota Fiscal emitida por empresa de seguros, tendo por destinatária determinada empresa comercial, pela "qual foi vendido veículo avariado (condição de salvado)."
2.1. "Esclarece a Consulente que a Nota Fiscal em tela está sendo utilizada como documento contábil/fiscal, através da qual está sendo instada a ressarcir diferença de valor em nome do seu mandatário Transportador Marítimo."
2.2. Destaca que a presente CONSULTA se refere "especificamente à manifestação pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, a respeito da legalidade da apresentação de Nota Fiscal ‘numerada a mão’, bem como de eventual risco de penalização à Consulente por aceitar como documento contábil a nota fiscal em questão."
2.3. Registra, ainda, que "através de seu agente marítimo (...) solicitou esclarecimentos à Secretaria da Fazenda através de correio eletrônico, que recebeu como resposta recomendação para comparecer ao Posto Fiscal de sua área de atuação", o qual, por sua vez, recomendou à Consulente que elaborasse "Consulta Formal à CONSULTORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO".
3. Por fim, destacando que se trata "de nítida dúvida sobre a obrigatoriedade ou não de numeração eletrônica/impressa de Nota Fiscal ‘numerada a mão’", apresenta seus argumentos sobre a relevância da questão e pergunta:
"1º) A Secretaria da Fazenda entende como legal a emissão da nota fiscal emitida (...) ‘numerada a mão’?
2º) Caso entenda esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela consistência legal da emissão da nota fiscal emitida (...) ‘numerada à mão’, indaga a Consulente qual dispositivo legal valida essa exigência".
4. De início, informamos ainda que a Consulente anexou também à consulta cópia da mensagem com que a Secretaria da Fazenda, deste Estado, responde à indagação apresentada (sobre ser permitida a numeração de Nota Fiscal "a mão"), nos seguintes termos:
"A princípio, não. Devido a particularidade do fato apresentado, sugerimos o comparecimento ao Posto Fiscal de sua área de atuação para que possa ser analisado o caso concreto e informado o procedimento mais adequado."
5. Isso posto, observa-se que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não estando entre suas atribuições a verificação de documento fiscal para declarar sua idoneidade.
6. Todavia, cabe observar que, consultado o banco de dados da Secretaria da Fazenda, verifica-se que o estabelecimento emitente da citada Nota Fiscal manuscrita, é autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1, por sistema de processamento eletrônico de dados.
7. Sobre as formas de emissão de documento fiscal, o artigo 183 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias." (grifos nossos)
8. Por outro lado, na hipótese da utilização, pelo emitente, de processamento eletrônico de dados, ocorrendo impossibilidade técnica de emissão, dos documentos fiscais arrolados no artigo 124 do RICMS/2000, o artigo 8º da Portaria CAT 32/1996 estabelece que, em caráter excepcional:
"(...)
poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula oitava). (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)" (grifos nossos)
9. Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que na impossibilidade técnica temporária de emissão de documentos fiscais arrolados no artigo 124 do RICMS/2000, no caso de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o emitente poderá, em caráter excepcional, emiti-lo por qualquer meio gráfico indelével, inclusive preenchimento manual.
10. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), não é possível afirmar que o documento fiscal em tela foi emitido de acordo com o permissivo legal acima apresentado. Somente após verificações fiscais junto ao estabelecimento emitente poderá ser comprovado tratar-se de documento fiscal idôneo ou não. Dessa forma, a verificação em concreto da idoneidade e correção da emissão do documento fiscal sob análise só poderá ser verificada e atestada sob as regras do órgão executivo tributário, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.