ICMS – Folhetos e encartes publicitários não se abrigam na imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
ICMS – Folhetos e encartes publicitários não se abrigam na imunidade tributária prevista para livros, jornais e periódicos – Artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
1) A Consulente, entidade de classe representantes das indústrias gráficas deste Estado, informa que "recebe consultas das empresas gráficas versando sobre a tributação (...) dos folhetos de propaganda, que constituem suplemento ou encarte de jornais e periódicos".
2) Menciona que, na esfera federal, "o artigo 147 do Regulamento Aduaneiro em vigor (...) dispôs que o papel poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e numero de edição".
3) Em seguida, transcreve uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas sobre a matéria analisada:
"’Folhetos de propaganda - Distribuídos encartados em jornais de circulação local e nacional, como parte integrante e indispensável destes - Operações abrangidas pela imunidade- Provido o recurso - Decisão não unânime." (Ac da 7ª C do TIT SP - mv - Proc. DRT-1-16658/90- Rel. Juiz Luiz Fernando Mussolini Júnior - j 17.11.92 - "Boletim TIT" 1º.05.93, P3/4)’".
4) Isso posto, a Consulente indaga se a Consultoria Tributária compartilha do entendimento da Receita Federal e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, "no tocante à imunidade dos folhetos de propaganda, que constituem suplementos ou encartes de jornais e periódicos".
5) Registre-se, preliminarmente, que o inciso XIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, confere, em território paulista, o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 150, VI, "d", a exoneração do ICMS na "operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou papel destinado à sua impressão".
6) Cabe ressaltar que a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária qualificada constitucionalmente. O Texto Maior é a lei fundamental que confere validade a todas as leis e atos normativos.
7) Saliente-se, ainda, que a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo a que a Consulente se refere produz efeito apenas entre as partes do processo em que foi protocolada.
8) No entanto, este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que ela não abrange à veiculação de publicidade em impressos, que são distribuídos conjuntamente com o produto, devendo incidir normalmente o imposto estadual pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) ao livro, jornal, revista ou periódico.
9) Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se de modo a reconhecer que os encartes e folhetos de propaganda separados fisicamente de jornal, revista ou periódicos, mas distribuídos conjuntamente, não gozam de imunidade tributária, em face de sua natureza propagandística, de índole comercial, que desvirtua o propósito cultural ou didático.
10) Dessa forma, o fato de o encarte publictário eventualmente trazer impresso título, data e número de edição da publicação que acompanha, não altera a sua natureza estritamente publicitária, que não se atina com os objetivos da imunidade tutelada pela Carta Maior.
11) Por conseguinte, excetuando a publicidade compreendida na própria elaboração e paginação do produto, há óbice em reconhecer ao folhetos e encartes com características publicitárias as disposições do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, bem como do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000, sendo suas saídas regularmente alcaçadas pela incidência do imposto estadual.
12) Ademais, observamos que não compete a esta Consultoria Tributária se pronunciar acerca de benefício concedido por legislação de competência de outros entes federativos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.