Resposta à Consulta Nº 46 DE 03/03/2010


 


ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado – Não-incidência – Aplicação obrigatória do regime da exportação indireta previsto no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/1996 e das disposições do Convênio ICMS nº 84/2009 (artigos 439 e seguintes do RICMS/2000) – Estabelecimento remetente paulista deverá utilizar como valor unitário da mercadoria, na Nota Fiscal de “Remessa com o Fim Específico de Exportação”, prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 84/2009, o mesmo valor unitário da Nota Fiscal de Venda de exportação.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Remessa de mercadoria com fim específico de exportação para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado – Não-incidência – Aplicação obrigatória do regime da exportação indireta previsto no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/1996 e das disposições do Convênio ICMS nº 84/2009 (artigos 439 e seguintes do RICMS/2000) – Estabelecimento remetente paulista deverá utilizar como valor unitário da mercadoria, na Nota Fiscal de “Remessa com o Fim Específico de Exportação”, prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 84/2009, o mesmo valor unitário da Nota Fiscal de Venda de exportação.

1. A Consulente, com estabelecimento matriz no Estado do Rio de Janeiro, formula a presente Consulta, através de sua Regional de Santos/SP, e, registrando que possui outros estabelecimentos filiais neste Estado de São Paulo (devidamente identificados na Consulta), expõe que:

1.1. "atua no setor petrolífero e tem por objetivo a exploração, processamento e comercialização do petróleo, seus subprodutos e demais combustíveis líquidos e gasosos.";

1.2. "(...) exporta petróleo e derivados produzidos em suas refinarias estabelecidas em diversos Estados do País, tais como: Paraná, São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro.";

1.3. "(...) o petróleo e derivados produzidos em várias refinarias são remetidos, via cabotagem, para terminal localizado nesta ou em outra Unidade da Federação para embarque em um único navio que realizará a exportação.";

1.4. "para viabilizar as futuras exportações, a (...) [Consulente] pretende aplicar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação. Assim, há previsão no convênio para que os estabelecimentos da (...) [Consulente] remetam parte de sua produção com fins específicos de exportação para estabelecimento da própria (...) [Consulente] em outro Estado com o intuito de ser exportada.";

1.5. "A Consulente entende que o valor unitário dos produtos relacionados na nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação para estabelecimento da (...) [Consulente] em outro Estado deverá ser o mesmo valor constante na nota fiscal de exportação. Ressalta, ainda, que com a adoção desse procedimento, o repasse de ICMS aos municípios produtores e remetentes dos produtos e o valor adicionado não serão prejudicados.".

2. Ao final, apresenta o seguinte pedido/questionamento:

"Diante do exposto, requer a consulente que a Autoridade Fazendária confirme, se assim entender, o posicionamento ora apresentado, ou seja, o valor unitário do produtos relacionado na nota fiscal de remessa com fim específico de exportação é o mesmo valor unitário da nota fiscal de exportação, ou designe o valor que deva constar na nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.".

3. Inicialmente, informamos que a transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra Unidade da Federação, destinada à exportação, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar 87/1996 (artigo 7º, V, e § 1º, "1", "c", do RICMS/2000), implica a obrigatoriedade de o remetente observar o regime da exportação indireta (que compreende a não-incidência do ICMS nessa saída, bem como a emissão dos documentos previstos no Convênio ICMS nº 84/2009, que se encontram disciplinados nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000) e não somente a mera faculdade de sua adoção.

4. Feita essa observação, em atenção à indagação da Consulente, reproduzida no item 2 desta resposta, informamos que o estabelecimento da Consulente, estabelecido neste Estado de São Paulo, quando remeter mercadorias com fim específico de exportação, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, deverá utilizar como valor unitário da mercadoria relacionada na Nota Fiscal de "Remessa com o Fim Específico de Exportação", prevista na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 84/2009, o mesmo valor unitário da Nota Fiscal de Venda de exportação.

5. Excepcionalmente, esta resposta estende-se aos seguintes estabelecimentos da Consulente:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.