Resposta à Consulta Nº 1310/2009 DE 24/02/2010


 


ICMS – Fabricação de adesivos refletivos destinados a clientes que realizarão a posterior comercialização dessas mercadorias – Atividade de industrialização – Preponderância da obrigação de dar em relação à obrigação de fazer – Não se configura prestação de serviços – Incidência do ICMS.


Impostos e Alíquotas

ICMS – Fabricação de adesivos refletivos destinados a clientes que realizarão a posterior comercialização dessas mercadorias – Atividade de industrialização – Preponderância da obrigação de dar em relação à obrigação de fazer – Não se configura prestação de serviços – Incidência do ICMS.

1. A Consulente informa atuar como "indústria gráfica consistente na produção de peças refletivas de uso obrigatório por determinados veículos", ou seja, transforma "matéria-prima, fornecida pela empresa encomendante, em adesivos refletivos, mediante o emprego de máquinas", e que esses produtos "são destinados à comercialização e podem ser encontrados em estabelecimentos fabricantes de carroceria para caminhões, oficinas especializadas, lojas e distribuidoras de autopeças, bem assim em postos de combustíveis". Relata que está enquadrada no Simples Nacional como indústria de transformação (seção "C" do código CNAE 2.0), CNAE 1822-9/00 (serviços de acabamento gráfico).

2. Explica também todo o processo de fabricação de tais adesivos refletivos, como se vê abaixo:

· "uma vez colocado o pedido de produção inicia-se o desfolhamento e corte das bobinas do material base denominado 4510 White Metalized 12x200 yards (CF. 3919.90.00) por meio de máquina desfolhadeira da marca Larese;

· convertida a bobina em formatos para impressão (240cm x 30,48cm), esses são acondicionados em cavaletes móveis e aclimatizados em estufa, a uma temperatura de 70° C (setenta graus celsius), durante 24 (vinte e quatro) horas, para a eliminação de imperfeições;

· prepara-se as matrizes que serão utilizadas no processo de impressão das faixas por meio do sistema de exposição de fotosensibilizantes com máquinas de prensa e fonte de luz da marca Larese (os arquivos digitais, elaborados pelo encomendante, contêm a forma, o tamanho, a cor, o acabamento e a imagem a ser impressa);

· preparam-se as tintas e vernizes (cf. 3215.10.00) para atender aos padrões de cor, viscosidade, aderência e, principalmente, o índice de refletância da cor vermelha sobre o .substrato refletivo 4510 White Metalized, em atenção ao item ‘d’, inciso 3.2, Anexo I, da Resolução n°. 128/01 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

· o processo de impressão utilizado é o serigráfico e as impressoras empregadas são semi-automáticas de ciclo pneúmático da marca Larese ou Otian; a primeira camada de tinta aplicada é o vermelho, seguido de duas camadas de verniz; após cada camada, o formato impresso regressa para a estufa para cura, sendo que a última camada demanda.mais 24 (vinte e quatro) horas de exposição a uma temperatura dê 70º C (setenta graus celsius);

· o estampo das peças é feito por ferramental de corte por meio de máquina de corte e vinco eletro-pneumática da marca Feva;

· realizado o corte e a estampa, as faixas flexivas são levadas para o setor de controle de qualidade, em que o índice de refletância é medido por aparelho específico; e

· aprovadas, as peças são embaladas, acondicionadas em tubetes (CF. 4822.90.00) e encaminhadas ao encomendante prontas para a corercialização e distribuição".

3. Esclarece que considera todo esse processo uma efetiva industrialização, por transformação, em consonância com o artigo 4º, I, "a", do RICMS/2000 e com o artigo 4º, I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RlPI - Decreto 4.544/2002), e, com base nisso, efetua o recolhimento e pagamento tanto do ICMS como do IPI, não sendo, portanto, prestação de serviço de composição gráfica, afeta ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal.

4. Nesse sentido, transcreve trechos de solução de consulta expedida pela 10ª Região Fiscal (12/03/2008) e de acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

5. Por fim, deseja confirmar se essa atividade "se amolda ao disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e artigo 1º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e artigo 1º, inciso I, do Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000".

6. Em resposta, esclarecemos que este órgão consultivo, em diversas oportunidades em que estudou o tema, entendeu que a atividade de produção de etiquetas e adesivos, por encomenda de clientes, para sua comercialização ou para incorporação, por esses clientes, a mercadorias destinadas à comercialização, não se caracteriza como prestação de serviço. A fabricação, pela Consulente, de tais produtos, é etapa do processo produtivo de mercadorias destinadas à comercialização, caracterizando-se como industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

6.1. Não se pode conceber que a atividade desenvolvida pela Consulente se enquadre como prestação de serviços, visto que, no caso em tela, prevalece a obrigação de dar/entregar a coisa em relação à obrigação de fazer. Não se trata de uma prestação de serviço que se materializa em um objeto, mas sim de produção de mercadoria. Os clientes, ao encomendarem os adesivos, desejam adquirir uma mercadoria e não a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um bem material, de uma mercadoria.

 7. Em vista disso, informamos que, por se tratar de operação de circulação de mercadorias e não de prestação de serviços, incide ICMS na saída dos adesivos refletivos fabricados, estando correto o entendimento expresso pela Consulente (item 3 desta resposta).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.