Resposta à Consulta Nº 22 DE 24/02/2010


 


ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 (Aeronave, partes e peças) – A Consulente, que está relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 09/04/09, poderá aplicar o benefício fiscal nas operações com as mercadorias ali indicadas, desde que atenda às demais condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.


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ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 (Aeronave, partes e peças) – A Consulente, que está relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 09/04/09, poderá aplicar o benefício fiscal nas operações com as mercadorias ali indicadas, desde que atenda às demais condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.

1) (...) opera no ramo de produção de caixa individual para calçados.

2) No processo produtivo da empresa adquirimos filme gráfico e chapas para gravação de fotolitos. Esses produtos são usados para gravação do logotipo e marca do cliente e definição de cores. Em seguida é acoplado em máquinas off set. Esse material é essencial em nosso processo produtivo sem o qual não atenderíamos a qualidade final do produto exigido pelo cliente (...).

3) Esse material necessariamente é usado em toda a produção de caixas impressas e personalizadas.

INDAGAMOS:

1) Os valores destacados nas NFS de Entrada a título de ICMS poderão ser creditados na conta gráfica?

2) Caso positivo, posso creditar o ICMS nas Nfs de compra em períodos extemporâneos?

(...)".

2. Preliminarmente, observamos que a Decisão Normativa CAT - 01/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e de material de uso ou consumo

3. Assim, no que se refere às mercadorias "filme gráfico" e "chapa para gravação de fotolitos", entendemos que, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

4. Salientamos que as entradas ou aquisições de materiais para uso ou consumo do estabelecimento somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS pago na sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 122/06.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.