ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS – Possibilidade de utilização de documento interno.
ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS – Possibilidade de utilização de documento interno.
1. A Consulente informa ter, como objeto social, as atividades de "(i) locação de bens móveis e utensílios para eventos e (ii) a prestação de serviços de organização, produção e promoção de eventos, inclusive esportivos e culturais, dentre os quais, festas, recepções, feiras, leilões, congressos, convenções, conferências, incluindo ou não o fornecimento de pessoal para operar a infra-estrutura dos lugares onde ocorrer os eventos", e explica que, por sua atividade principal, "disponibiliza aos seus clientes os bens integrantes do seu ativo imobilizado (móveis e utensílios) por determinado período, normalmente não excedente a 5 (cinco) dias, devendo estes bens retornar ao seu estabelecimento findo o prazo acordado."
2. Entende estar sujeita, exclusivamente, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quanto ao item (ii) acima, não se caracterizando, por qualquer das duas atividades, como contribuinte do ICMS, uma vez que não se enquadra no artigo 4º da Lei Complementar 87/96, o que o desobrigaria de "proceder à inscrição no Cadastro de Contribuintes e, consequentemente, de cumprir as obrigações principal (recolhimento) e acessórias do imposto, tais como emissão de Notas Fiscais, escrituração dos Livros Fiscais, etc."
3. Tendo em vista, porém, que, "frequentemente, a CONSULENTE transita fisicamente com bens do seu ativo imobilizado (móveis e utensílios), inclusive para outras cidades e localidades fora do Estado de São Paulo", indaga:
"Está correto o seu entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS que não estão obrigadas (i) à inscrição no Cadastro de Contribuintes e, também, (ii) ao cumprimento de obrigações acessórias, que é exatamente o caso da CONSULENTE, possam movimentar materiais de consumo e bens do ativo permanente entre seus locais de atividade, basta que seja emitido documento interno que contenha:
· informação sobre remetente e destinatário;
· data da operação;
· discriminação dos objetos;
· números de volumes; e
· características do transporte."
4. Registre-se, de início, que, enquanto adstrita às atividades narradas, ou seja, locação de bens móveis e organização de eventos, sem fornecimento de alimentação e bebidas, não se encontra sob o campo de incidência do ICMS, não havendo obrigação tributária, de natureza principal ou acessória, a ser cumprida pela Consulente no que se refere ao imposto estadual sob análise.
5. Dessa forma, quanto à movimentação dos bens móveis de sua propriedade, utilizados na execução de suas atividades, recomendamos que sejam acompanhados por documento interno de sua conveniência, contendo todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantificação desses bens), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
6. Informamos, por oportuno, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
7. Dessa forma, para a movimentação desses materiais fora do Estado de São Paulo, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.