ICMS – Impossibilidade de retransferência de crédito acumulado (recebido em transferência, conforme alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000) a cooperativa, nos termos do artigo 70 do Regulamento.
ICMS – Impossibilidade de retransferência de crédito acumulado (recebido em transferência, conforme alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000) a cooperativa, nos termos do artigo 70 do Regulamento.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é a "fabricação de açúcar em bruto", informa que pretende receber, de estabelecimento situado neste Estado, "fabricante de sucos concentrados de frutas", crédito acumulado de ICMS em transferência, a título de pagamento pela venda de bagaço de cana-de-açúcar, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000. Relata que tal mercadoria será utilizada como insumo no processo industrial do adquirente, "que (a) utilizará na caldeira".
2. Acrescenta que pretende retransferir este crédito acumulado recebido para cooperativa de produtores de cana-de-açúcar, açúcar e álcool, "que é responsável pela comercialização dos principais produtos (açúcar e álcool) da Consulente, com base no art. 70, inciso III, alínea "a" do RICMS e Portaria CAT n° 16, de 27.03.98 - DOE SP 31.03.98".
3. Ante o exposto, indaga:
3.1 "Podemos realmente receber este crédito acumulado de ICMS com base no art. 73 citado acima?"
3.2 "Poderemos transferir este crédito recebido para cooperativa com base no art. 70 citado acima?"
4. Preliminarmente, observamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510, "caput"), não se prestando, dessa forma, para a obtenção de autorização para transferência de crédito acumulado do imposto.
5. Cumpre também informar que a redação do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, que dispõe sobre o "Crédito Acumulado do Imposto", composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, foi alterada pelo Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009, que passou produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Reproduzimos, por oportuno, o artigo 73 do RICMS/2000, em sua atual redação:
"SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor".
(Grifos nossos).
6. Cabe salientar que o artigo 70 do RICMS/2000 dispõe sobre hipóteses de transferência de saldo credor simples do ICMS. Por sua vez, a Portaria CAT-16/1998, citada pela Consulente, dispõe sobre a transferência prevista no artigo 67 do antigo RICMS/1991, aprovado pelo Decreto nº 33.118/1991, artigo esse que, igualmente, tratava de saldo credor simples do imposto.
7. O crédito acumulado do ICMS, por outro lado, tem regras próprias de geração, apropriação e utilização, conforme artigos 71 a 84 do RICMS/2000. Desse modo, não é possível a transferência de crédito acumulado do ICMS em outras hipóteses que não aquelas previstas no artigo 73 do Regulamento.
8. Por oportuno, no tocante, especificamente, à retransferência de crédito acumulado, observamos que poderá ser autorizada a apropriação e a utilização, como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, "do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda" (artigo 81 do RICMS/2000, na redação pelo Decreto nº 54.249/2009).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.