Resposta à Consulta Nº 701/2009 DE 22/02/2010


 


ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda fora do estabelecimento – As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas nos termos do “caput” e § 4º do artigo 434 do RICMS/2000 (§ 4º, item 2, b, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) devem ser emitidas, respectivamente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente e no momento do retorno das mercadorias não vendidas.


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ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda fora do estabelecimento – As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas nos termos do “caput” e § 4º do artigo 434 do RICMS/2000 (§ 4º, item 2, b, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) devem ser emitidas, respectivamente, no momento da saída das mercadorias do estabelecimento remetente e no momento do retorno das mercadorias não vendidas.

1. A Consulente, "comércio atacadista de produtos alimentícios", formula consulta "relativa às notas fiscais eletrônicas de remessa para venda fora do estabelecimento", nos seguintes termos:

"Conforme Artigo 313-W do RICMS/2000, os produtos alimentícios, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH (1704.90.20, 1704.10.00, 2106.90.60 e 2106.90.50) encontram-se no instituto da substituição tributâria desde 01 de março de 2009, introduzidas pelo Decreto 53.813 de 12.12.2008, englobando todos os seus sabores, que totalizam 190 itens:

1. Considerando que os acertos das remessas para venda fora do estabelecimento, são realizados com nossos muitos vendedores de mais de cem cidades paulistas, sempre no final do mês, geralmente dia 29 ou 30, e que logo após esses acertos, retornam para suas cidades no mesmo dia, com as novas remessas, que serão vendidas no mês seguinte. Até porque seria oneroso demais para a empresa, que todos eles tivessem que aguardar o dia seguinte para emitir a nota fiscal com data do mês seguinte (...);

2. Considerando que o Artigo 434 do RICMS/2000. no § 4º diz apenas ‘Por ocasião do retorno do veículo...’;

3. Considerando que remessas para venda fora do estabelecimento são de produtos na substituição tributária do ICMS, não havendo mais débito por ocasião da venda dos produtos;

4. Considerando que o Manual de Integração do Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, na letra I, item I06, Gênero do Produto diz: ‘Gênero do produto ou serviço. Preencher de acordo com a Tabela de Capítulos da NCM. Em caso de serviço, não incluir a TAG’;

5. Considerando que todos os 190 sabores dos produtos distribuídos pela classificação NBN4/SH: 1704.90.20 (pastilhas e drops), 1704.10.00 (gomas de mascar), 2106.90.50 (trident) e 2106.90.60 (trident pastilha), possuem o mesmo preço de custo e venda (dentro de suas classificações fiscais):

Indagamos:

1. Está correto o nosso entendimento com base nas considerações 1, 2 e 3, de que as notas fiscais eletrônicas de remessas para vendas fora do estabelecimento que serão vendidas no mês seguinte, sejam emitidas no final do mês de acerto (o anterior) e o retorno do mês seguinte? Exemplificando o fato:

1.a: 29.09.2009 - acerto do mês com emissão das notas fiscais de retorno. Emissão das notas fiscais eletrônicas, que serão vendidas em outubro de 2009;

1.b: 29.10.2009 - acerto do mês com emissão das notas fiscais de retorno. Emissão das notas fiscais eletrônicas, que serão vendidas em novembro de 2009;

2. Está correto também o nosso entendimento de que essas remessas para venda fora do estabelecimento, com base nas considerações 4 e 5, sejam emitidas, e conseqüentemente sejam gerados arquivos fiscais, considerando os produtos pela Tabela NBM/SH, em nosso caso 1704.90.20, 1704.90.90; 1704.10.00 e 2106.90.50, onde estão englobados e distribuídos todos os 190 sabotes?"

2. Inicialmente, é importante registrar que a Consulente, contribuinte obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá observar, ao efetuar vendas fora do estabelecimento, o disposto no artigo 434 do RICMS/2000 juntamente com o disposto no § 4º, item 2, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

3. Para responder a indagação da Consulente, é importante destacar, principalmente, o que estabelece o "caput" e o § 4º do artigo 434:

"Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

(...)

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

(...)". (grifos nossos).

4. Cabe, também, observar que o § 4º, item 2, b, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 estabelece que "não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS". (grifos nossos).

5. Note-se que os dispositivos transcritos não tratam da data, mês ou período de apuração em que devam ser emitidos os documentos fiscais ali tratados, e sim a situação (momento) que enseja a sua emissão.

5.1. A Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 434 do RICMS/2000 (e com o § 4º, item 2, b, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) deve ser emitida no momento da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente, já que esse documento servirá para acompanhar as mercadorias que serão vendidas fora do estabelecimento.

5.2. Já a Nota Fiscal Eletrônica a ser emitida em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 434 do RICMS/2000 (e com o § 4º, item 2, b, do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008), será emitida no momento do retorno das mercadorias não vendidas ao estabelecimento da Consulente.

6. Em relação à segunda indagação efetuada pela Consulente, informamos que não foi possível entender com clareza a dúvida ali constante. Ademais, lembramos que cada consulta deverá se referir a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS). Segundo entendimento desta Consultoria expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra.

6.1. Dessa maneira, em virtude da falta de clareza e da provável falta de conexão, a mencionada questão resta prejudicada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.