Resposta à Consulta Nº 502/2009 DE 19/02/2010


 


ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Problemas na emissão quando ocorre a queda de energia elétrica – Procedimento que não encontra respaldo na legislação paulista – O pedido para a doção de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.


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ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – Problemas na emissão quando ocorre a queda de energia elétrica – Procedimento que não encontra respaldo na legislação paulista – O pedido para a doção de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

1. A Consulente informa que é "empresa de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, essencialmente, parafusos, porcas e fixadores roscados em geral e relacionadas nas atividades de fabricantes e importadores de autopeças, conforme listados no item XVIII do Anexo Unico da Portaria CAT n°. 162/2008, sendo portanto, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica na totalidade de suas operações, desde o dia 01/04/2009. "

2. Explica como funciona sua rede de comunicação de dados, onde se inclui o servidor responsável pela geração da Nota Fiscal Eletrônica, e informa que não é raro ficar sem energia elétrica no setor de emissão e expedição de mercadorias, o que impede a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, mesmo na opção de contingência.

3. Descreve o procedimento estabelecido pela Portaria CAT 162/2000, que "dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências", quando da ocorrência de problemas técnicos e alega que esta disciplina não atende o seu problema.

4. Diante do exposto, indaga: se poderia "requerer Regime Especial que autorizasse a emissão de documento fiscal manual, (...) DANFE manual, elaborada em planilha Excel, ou em último caso datilografada em máquina de escrever para circulação da mercadoria e atendimento as necessidades de nossos clientes, quando das situações mencionadas".

5. É importante consignar que a consulta é um meio para que o interessado possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Portanto, compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, não fazendo parte de suas atribuições a concessão de autorização para se efetuar procedimentos que não encontram respaldo na nossa legislação.

6. Registre-se que para obter da Secretaria da Fazenda deste Estado autorização para efetuar procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, não previstos em nossa legislação, a Consulente deve apresentar pedido para a adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente que verificará a conveniência e a oportunidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.