ICMS – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 é aplicável nas saídas internas de todas as espécies de GLP, de acordo com a classificação dada pelo artigo 2º da Resolução ANP nº 18, de 02/09/04: Propano Comercial, Butano Comercial, Mistura Propano/Butano e Propano Especial.
ICMS – Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – A redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 é aplicável nas saídas internas de todas as espécies de GLP, de acordo com a classificação dada pelo artigo 2º da Resolução ANP nº 18, de 02/09/04: Propano Comercial, Butano Comercial, Mistura Propano/Butano e Propano Especial.
1. A Consulente, fabricante de produtos do refino do petróleo (por sua CNAE), expõe que realiza vendas internas de gás liquefeito do petróleo (GLP), em suas diversas formas (Butano Especial, Propano Especial, Propano Comercial e Mistura Propano/Butano), conforme classificação estabelecida pela Resolução ANP nº 18/2004, mas informa que só aplica a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 8º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) nas saídas internas da Mistura Propano/Butano.
2. Tendo em vista que a redução da base de cálculo do ICMS é concedida na saída interna do produto "gás liquefeito de petróleo", sem especificar qualquer uma de suas espécies, pergunta se deverá continuar a restringir a aplicação do benefício fiscal à Mistura Propano/Butano ou se poderá estendê-la às demais espécies de GLP.
3. Transcrevemos, abaixo, o artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 (grifo nosso):
"Artigo 8º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liquefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s").
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)". 
4. Conforme exposto pela Consulente, a Agência Nacional do Petróleo (ANP), órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculado ao Ministério de Minas e Energia (Lei nº 9.478/97), fornece a classificação dos gases liquefeitos do petróleo (GLP) no artigo 2º da Resolução ANP nº 18, de 02/09/04:
"Art. 2º - Para efeito desta Resolução os Gases Liquefeitos de Petróleo classicam-se em:
I – Propano Comercial – mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente propano e/ou propeno.
II – Butano Comercial - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente butano e/ou buteno.
III – Propano / Butano - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno.
IV – Propano Especial - mistura de hidrocarbonetos contendo no mínimo 90% de propano em volume e no máximo 5% de propeno em volume".
5. Alerte-se que o parágrafo único do artigo 1º da citada resolução prevê a utilização dos gases liquefeitos de petróleo – GLP em "fins industriais, residenciais e comerciais, nas aplicações previstas na legislação vigente, não se aplicando ao uso dos mesmos como matéria-prima em processos químicos".
6. Desse modo, considerando que o artigo 8º do Anexo II do RICMS/00 faz referência ao produto "gás liquefeito de petróleo" de forma genérica, entendemos que a redução da base de cálculo do imposto por ele concedida é aplicável nas saídas internas de todas as espécies de gás liquefeito de petróleo (Propano Comercial, Butano Comercial, Mistura Propano/Butano e Propano Especial), de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, observado o disposto no item 5 da presente resposta e com a ressalva de que não se aplica ao produto "butano especial", citado pela Consulente.
7. Excepcionalmente, os efeitos da presente resposta estendem-se aos seguintes estabelecimentos da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.