ICMS – Decreto nº 51.608/07 – O diferimento do imposto é aplicável nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98, e também de suas respectivas peças e partes, desde que expressamente previstas.
ICMS – Decreto nº 51.608/07 – O diferimento do imposto é aplicável nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98, e também de suas respectivas peças e partes, desde que expressamente previstas.
1. A Consulente expõe que fabrica peças para colheitadeira de cana-de-açúcar, "classificação fiscal 84339090", e cita o Decreto nº 51.608/07, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
2. Tendo em vista que o citado decreto faz referência apenas a máquinas e implementos agrícolas (mas não a suas partes e peças), pergunta se pode aplicar o diferimento do imposto nas vendas internas "de peças para colheitadeira classificação fiscal 84339090".
3. Inicialmente, observamos que a Consulente restringe a matéria objeto de dúvida à questão sobre a aplicação do diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 nas operações com peças que fabrica para colheitadeiras de cana-de-açúcar. Como também não informa quem são os seus adquirentes, partiremos do pressuposto, na presente resposta, que ela realiza a venda dessas peças exclusivamente para fabricantes paulistas de colheitadeiras e para consumidores finais (proprietários de colheitadeiras), operações em que não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/00, tendo em vista, respectivamente, o disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo regulamento (mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização) e o fato de não existir operação subsequente na venda a consumidor final.
4. Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608, de 26/02/07, que restabeleceu as disposições previstas no artigo 399 do RICMS/00, dispositivo que foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/07:
"Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007." – grifos nossos.
5. Informamos que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 foi aprovada pela Resolução SF – 04/98, de 16/01/98, na qual consta, no Anexo II, a listagem de máquinas e implementos agrícolas ao qual se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07.
6. Esclarecemos, também, que:
6.1. O Anexo II da Resolução SF – 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (máquinas e implementos agrícolas) neles descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
6.2. A vocação dos produtos (máquinas e implementos agrícolas) constantes no Anexo II da Resolução SF – 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;
6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.4. O artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
7. Não obstante o artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 não fazer referência explícita às partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, observamos que o diferimento nele previsto é aplicável a todos os itens relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98 (conforme § 2º do seu artigo 1º), ou seja, é aplicável às máquinas e implementos agrícolas ali indicadas, inclusive suas partes e peças, quando expressamente previstas.
8. Desse modo, tendo em vista o disposto no item 7 do Anexo II da Resolução SF – 04/98 ("Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes" – classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH – grifo nosso) e, desde que observadas as demais considerações expostas nos itens 3 e 6 da presente resposta, entendemos que a Consulente poderá aplicar o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 nas saídas internas de peças para colheitadeira de cana-de-açúcar, "classificação fiscal 84339090".
9. Por oportuno, observamos que os artigos 428 a 430 do RICMS/00 prevêem hipóteses de interrupção do diferimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.