ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, sem retenção antecipada do imposto – Recolhimento, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-16/2008.
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária neste Estado, sem retenção antecipada do imposto – Recolhimento, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-16/2008.
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
Nossa empresa importa e comercializa alguns produtos em sua linha que entraram para a modalidade de recolhimento do ICMS por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, que atribui aos IMPORTADORES, FABRICANTES e ARREMATANTES, a responsabilidade do cálculo e recolhimento do imposto na condição de Substituto Tributário.
Recentemente, (...) adotamos a modalidade da importação para IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
Nós, na condição de importadores, somos equiparados à indústria, logo, responsáveis pelo recolhimento do IPI, situação esta que permanece também na modalidade supracitada, isso conforme o Art. 13 da lei 11.281/2006, bem como na Instrução Normativa 634/2006.
A situação de IMPORTADORES sendo mantida para a esfera federal na modalidade de IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA, continua caracterizando a (...) como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO na esfera estadual?
Caso a empresa, em virtude da adoção desta modalidade de importação, não possa mais ser considerada substituta tributária, corno a mesma procederá quanto às mercadorias, sujeitas ao regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em São Paulo, advindas de outro estado, sem a devida retenção por não terem Convênio ou Protocolo com o mesmo?
Como proceder com relação ao crédito do ICMS da nota fiscal de venda emitida pelo IMPORTADOR a nós que somos os adquirentes?
Há alguma possibilidade de, nesta operação o IMPORTADOR recolher o ICMS em favor do estado da encomendante, ou seja, SÃO PAULO?
(...)".
2. Tendo em vista que a Consulente se refere a importação por encomenda e a aquisição interestadual, é pressuposto da presente resposta que tenha ocorrido a entrada física da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (localizado em outra unidade da federação).
2.1. Observamos que este Estado considera que, relativamente à operação de importação por encomenda, "o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º)", tendo sido esse entendimento, inclusive, objeto do Protocolo ICMS-23/2009, celebrado com o Estado do Espírito Santo.
3. Registramos que, para a legislação do ICMS, é irrelevante a mencionada equiparação da Consulente a indústria para efeitos do IPI.
4. Desse modo, quanto às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado (São Paulo), advindas de outra unidade da federação sem a retenção antecipada do ICMS por não haver acordo celebrado com este Estado, a Consulente deverá efetuar antecipadamente o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, observada a Portaria CAT-16/2008, que "disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada".
4.1. O ICMS da operação interestadual será deduzido no cálculo do ICMS a ser recolhido, em conformidade com o artigo 426-A, § 2°, item 1, "e", ou item 2, do RICMS/2000.
5. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que "o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489".
6. Isso posto, consideramos as indagações da Consulente respondidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.