ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 58 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante desse dispositivo regulamentar.
ICMS – Substituição tributária disciplinada no item 58 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante desse dispositivo regulamentar.
1. A Consulente declara ter como objeto social "a industrialização e comercialização de tapetes têxteis sob encomenda, cuja classificação fiscal encontra-se na posição 57.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –NBM/SH". Informa que os tapetes são "peças exclusivamente decorativas, utilizadas para demarcar espaços, transmitir sensações e dar personalidade a ambientes, não se destinando em hipótese alguma à construção civil".
2. De acordo com a interpretação da Consulente, nos termos do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), "os tapetes têxteis de classificação fiscal 57.03 estão sob a égide do regime da substituição tributária a partir de 01/03/2009, independentemente da aplicação que será dada a tais produtos pelo adquirente final". Esse entendimento, em sua análise, já não parece o mais adequado, uma vez que, "com a publicação da Decisão Normativa CAT – 6/2009, a Administração Tributária se manifestou no sentido de que o regime da substituição tributária aplica-se somente aos produtos destinados à utilização em obras de construção civil".
3. Dessa maneira, apresenta seu questionamento nos seguintes termos: "a Consulente, que produz e comercializa tapetes têxteis de uso exclusivamente decorativo e que, nas suas finalidades de uso, não há como ser aplicado na construção civil em nenhuma das formas elencadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, como contribuinte invoca seu direito, conforme estabelecido no artigo 510 do RICMS, para esclarecer se está ou não sujeita ao regime da substituição tributária e dirimir tal dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual acima relacionada".
4. Inicialmente, reproduzimos a Decisão Normativa CAT–6, de 09-04-2009:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.
Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008". (Grifos nossos).
5. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 57.03 da NBM/SH (item 58 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem como "tapetes ou outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados".
6. No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se a mercadoria arrolada no citado item 58 do § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
6.1. O uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras;
6.2. Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer "tapetes", e sim aqueles que sirvam de "revestimentos para pavimentos (pisos)", incorporando-se fisicamente às obras de construção civil.
7. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
8. Por derradeiro, observamos que o endereço informado pela Consulente é diferente daquele constante de sua Declaração Cadastral – DECA. Nos termos do inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, alterações de dados cadastrais, como mudança de endereço, devem ser comunicadas à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.