Resposta à Consulta Nº 23 DE 11/02/2010


 


ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 (Aeronave, partes e peças) – A Consulente, que está relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 09/04/09, poderá aplicar o benefício fiscal nas operações com as mercadorias ali indicadas, desde que atenda às demais condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.


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ICMS – Base de cálculo reduzida - Artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 (Aeronave, partes e peças) – A Consulente, que está relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 09/04/09, poderá aplicar o benefício fiscal nas operações com as mercadorias ali indicadas, desde que atenda às demais condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.

1. A Consulente, fabricante de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (por sua CNAE), expõe que:

"(...)

(...) fabrica entre outros itens os discriminados abaixo, próprios para limpeza e lavagem de partes e peças utilizados pela indústria aeronáutica:

SABÃO    
3402.90.39

PREPARAÇÕES DESINCRUSTANTES, ANTICORROSIVAS OU ANTIOXIDANTES    
3824.90.41

PREPARAÇÃO PARA DECAPAGEM DE METAIS    
3810.10.10

CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA    
2712.90.00

SABÃO    
3401.11.90

SOLVENTES E DILUENTES    
3814.00.00

ÁLCOOL ISOPROPÍLICO    
2905.12.20

(...) A partir de 01/01/2010 fará mudança de regime tributário de Optante pelo Simples Nacional para Regime Periódico de Apuração (RPA), exposto o fato, entende que seus produtos são utilizados na manutenção das partes e peças, e seu uso e consumo essencial nesta manutenção, sendo assim amparados pelo benefício fiscal previsto no Anexo II do RICMS/00 em conjunto com o convênio ICMS 75/91, que prevê o mesmo benefício para a venda interestadual destinadas aos estados conveniados, visto que está regulamentado no artigo 1º - item XIII (‘XIII – equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores’) e no parágrafo 1º item 3 (‘3 – oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica’). Solicita à consultoria tributária que esclareça se a venda de seus produtos a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves gozam deste benefício fiscal" – (grifo nosso).

2. Inicialmente, transcrevemos o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00):

"Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):

(...)

XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.

§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:

1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)

§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/2001, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03):  (Redação dada ao §2º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04)

1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

(...)" – grifos nossos.

3. O Ato COTEPE/ICMS nº 17, de 09/04/09, divulga, em seu Anexo Único, a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, onde consta a Consulente, vinculada às seguintes mercadorias: "produtos químicos para limpeza e tratamento de superfícies metálicas, diluentes e removedores de tintas e carbono, óleos lubrificantes para usinagem de metais para uso aeronáutico (P.A. 065/CFA/2004)" – grifo nosso.

4. Desse modo, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 nas operações internas e interestaduais com "produtos químicos para limpeza e tratamento de superfícies metálicas, diluentes e removedores de tintas e carbono, óleos lubrificantes para usinagem de metais para uso aeronáutico", desde que seus destinatários se enquadrem em uma das categorias enunciadas no § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00. Observamos que, se o produto for destinado a "oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave", esta deverá estar homologada pelo Ministério da Aeronáutica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.