Resposta à Consulta Nº 1107/2009 DE 11/02/2010


 


ICMS – Produtor rural – Transferência de crédito a revendedor de combustíveis, a título de pagamento – Abrangência da expressão "revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal" – Esclarecimento de dúvida quanto ao enquadramento de fornecedores em definição constante em dispositivo de legislação federal não compete a este órgão consultivo estadual.


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ICMS – Produtor rural – Transferência de crédito a revendedor de combustíveis, a título de pagamento – Abrangência da expressão "revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal" – Esclarecimento de dúvida quanto ao enquadramento de fornecedores em definição constante em dispositivo de legislação federal não compete a este órgão consultivo estadual.

1. O Consulente, produtor rural, informa que "através da aquisição de insumos, vem apresentando mensalmente saldo credor nas Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor" e que possui interesse na transferência do crédito do imposto nos termos do artigo 70 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Acrescenta que "a transferência do crédito seria para o revendedor de combustível, conforme item ‘c’ do § 1º do artigo 70 do RICMS/2000, para aquisição de combustível para os motores das máquinas de irrigação da plantação de laranjas".

2. No entanto, de acordo com o Consulente, "as empresas revendedoras de combustíveis não estão aceitando fazer vendas a produtores mediante transferência de crédito, uma vez que as mesmas não recolhem ICMS mensalmente, pois os seus produtos são, em sua grande maioria, tributados pelo sistema da substituição tributária". Ainda de acordo com o Consulente, a distribuidora de combustíveis também se recusa a vender a produtores em troca de transferência de crédito do ICMS, em razão de o item "c" do § 1º do artigo 70 do RICMS/2000 referir-se a "revendedor de combustível conforme definido na legislação federal", conceito que não abrangeria o distribuidor.

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes perguntas:

3.1. "É correta a interpretação da distribuidora de que, pelo item ‘c’ do § 1º do artigo 70 do RICMS/2000, está impedida de fazer vendas a produtores rurais com transferência de crédito?"

3.2. "Como fará o produtor rural para adquirir combustíveis para movimentação de máquinas e equipamentos, uma vez que o revendedor de combustível não aceita o crédito por não ter o que fazer com o mesmo, pois não possui débitos mensais para serem compensados com tais créditos?"

4. De início, reproduzimos parcialmente o artigo 70 do RICMS/2000, na redação dada pelo inciso I do artigo 1° do Decreto 51.299, de 23/11/2006:

"Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

(...)

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto:

(...)

2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

(...)

c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

(...)" (Grifos nossos).

5. A regra trazida pelo dispositivo é incontestável em autorizar apenas as transferências de crédito - que o estabelecimento rural de produtor possuir em razão de sua atividade - a título de pagamento a revendedor de combustíveis, tal como definido na legislação federal.

6. A norma que estabelece as definições de distribuição e de revenda de combustível é dispositivo de lei federal. Nesse sentido, cabe salientar que a consulta a esta Consultoria Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510, "caput", do RICMS/2000). Não compete a este órgão consultivo manifestar-se sobre o enquadramento de fornecedores do Consulente em uma ou outra das definições técnicas dadas pela legislação federal. Desse modo, a dúvida sobre a condição de revendedor ou de distribuidor relativa ao estabelecimento que realiza a venda de combustível ao Consulente deve ser dirimida em consulta ao órgão competente, no âmbito federal.

7. Quanto à indagação do Consulente reproduzida no item 3.2., cabe informar que não é atribuição deste órgão emitir qualquer parecer sobre como o Consulente deve resolver questões de natureza comercial junto a seus fornecedores. A única hipótese prevista na legislação de transferência de crédito detido por estabelecimento rural de produtor, como forma de pagamento de aquisição de combustível, é a do artigo 70, I, "b", c/c § 1º, "2", c, do RICMS/2000, nos termos transcritos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.