ICMS – Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Reformas de pneus – Emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, que também servirá para acompanhar a mercadoria – Artigo 136, § 1º, do RICMS/2000 – Necessidade de pedido de concessão de Regime Especial.
ICMS – Contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Reformas de pneus – Emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, que também servirá para acompanhar a mercadoria – Artigo 136, § 1º, do RICMS/2000 – Necessidade de pedido de concessão de Regime Especial.
1. A Consulente informa que, "dentre outras atividades, atua no ramo de reformas de pneus, ou seja, serviços de ressolagens em pneus usados, na sua sede, para diversos clientes, sendo eles pessoas físicas e/ou jurídicas, que residem ou situam-se dentro e fora do estado de São Paulo".
2. Relata que se utiliza "de vendedores externos, para a captação de novos clientes", que "assume o encargo de retirar e transportar os pneus usados do cliente até sua oficina, onde será realizada a reforma" e que "em atendimento a legislação pertinente, mas precisamente em respeito ao artigo 136 do RICMS, o vendedor externo, no ato da captação do bem, emitia nota fiscal de entrada de mercadorias, conforme disposto no item 1 do § 1° do artigo 136 do RICMS, para que pudesse transportar, bem como entrar com a mercadoria no estabelecimento do prestador de serviço".
3. Informa que "por se tratar de concessionário de veículos novos, a consulente foi abiangida pelo protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007, mas precisamente no inciso XC. Este por sua vez, estabelece a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e), por todas as pessoas abrangidas pelo protocolo, em substituição a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, passando a vigorar a partir de 01 de setembro de 2.009" e, por isso, " fica impedida de emitir notas fiscais no modelo 1, limitando assim as atividades da empresa, pois a emissão desse modelo de nota fiscal ficou prejudicada, por conta da proibição contida na nova base legal".
4. Argumenta que "o vendedor, que cumpre determinada região por dia, não tem como saber com antecedência quais clientes solicitarão os serviços de reforma. Estes ainda não estão equipados com equipamentos eletrônicos que possa emitir a nota fiscal eletrônica, no ato da retirada da mercadoria, por tratar-se de venda atípica, ou seja, fora do estabelecimento".
5. Diante do exposto, indaga "como deverá proceder para que não incorra em desatendimento a legislação pertinente, bem como em sonegação fiscal".
6. Inicialmente, é importante registrar que a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 só poderá ser efetuada se o cliente da Consulente for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Se o cliente da Consulente for contribuinte do ICMS, é ele quem deverá emitir a Nota Fiscal quando da saída do pneu usado.
7. Tendo em vista que aos contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e é vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 (situações diferentes da relatada pela Consulente), e, ainda, que não há em nossa legislação previsão de procedimento para a situação sob análise, sugerimos que a Consulente busque orientação no "sítio" específico da NF-e, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando sua pergunta através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
8. Caso entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugerimos que a Consulente apresente pedido de Regime Especial, para a adoção da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, especificamente na situação relatada, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente quanto à conveniência e oportunidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.