ICMS – Substituição tributária – Insumo industrial adquirido de fornecedor (contribuinte substituído), optante pelo Simples Nacional – Aproveitamento de crédito, quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT-14/2009.
ICMS – Substituição tributária – Insumo industrial adquirido de fornecedor (contribuinte substituído), optante pelo Simples Nacional – Aproveitamento de crédito, quando admitido, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000 – Decisão Normativa CAT-14/2009.
1. A Consulente expõe que "opera no ramo de indústria e comércio de equipamentos de medição e balanças. Desta forma adquire diversos insumos para industrialização de seus produtos de empresas optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que alguns itens adquiridos destes fornecedores optantes pelo Simples Nacional atualmente constam da lista de produtos com Substituição Tributária. Assim estes fornecedores lançam em sua Nota Fiscal de venda que a situação tributária do item é 060 – Produto NACIONAL – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária". Em seguida, transcreve o artigo 272 do RICMS/2000 e o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e pergunta "qual a forma correta de apropriação do crédito de ICMS referente a estas aquisições e Nota Fiscal".
2. Tendo em vista que a Consulente informa que os fornecedores lançam na Nota Fiscal a situação tributária 060 (produto nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), a premissa da presente resposta é de que o remetente da mercadoria é contribuinte substituído.
2.1. Desse modo, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, relativamente aos insumos empregados no processo de industrialização, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido (isto é, desde que se trate de operação de saída normalmente tributada ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito), calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
2.2. Essa orientação foi objeto do subitem 1-c e do item 2 da Decisão Normativa CAT-14/2009, de 2/10/2009, cuja leitura recomendamos.
3. A título meramente informativo, observamos que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.