Resposta à Consulta Nº 625/2009 DE 10/02/2010


 


ICMS – Simples Nacional – Imposto indevidamente recolhido – O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos da Portaria CAT-83/91.


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ICMS – Simples Nacional – Imposto indevidamente recolhido – O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos da Portaria CAT-83/91.

varejista de revistas, jornais e periódicos", informa que é optante pelo Simples Nacional desde 2007.

2. Relata que "a despeito dos mencionados produtos estarem amparados pela imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da vigente Constituição Federal (...) incluiu na base de cálculo do ICMS - SIMPLES NACIONAL as receitas auferidas com as vendas dos referidos produtos imunes, efetuando o respectivo recolhimento por meio de DAS", entendendo estar "diante de recolhimento indevido o que gera direito à restituição".

3. Informa que o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do art. 3°, de sua Resolução n°39, de 2008, determina que "o optante deverá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao ente federativo, no caso o Estado de São Paulo", porém, após consultar a legislação estadual, "não encontrou o adequado procedimento para pleitear a restituição".

4. Diante do exposto, indaga "qual o procedimento a ser adotado pela consulente para pleitear a restituição do indébito bem como quais os documentos que deverão instruir o pedido"?

5. Em resposta, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado, informamos que a Consulente poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas nos artigos 2º e seguintes da Portaria CAT-83/91.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.