Resposta à Consulta Nº 1266/2009 DE 08/02/2010


 


ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Inaplicabilidade relativamente a massa para pastel, classificada, segundo informa a Consulente, no código 1902.19.00 da NBM/SH.


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ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Inaplicabilidade relativamente a massa para pastel, classificada, segundo informa a Consulente, no código 1902.19.00 da NBM/SH.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

2. OBJETO DA CONSULTA

2.1. A consulente, que é optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006), atua no ramo de "Fabricação de Massas Alimentícias";

2.2. Um dos produtos fabricados pela consulente é a "Massa para Pastel", classificação fiscal NBM/SH 1902.19.00, que é produzida através da mistura de farinha de trigo, água, sal refinado, óleo de soja, sorbato de potássio e aguardente de cana. O produto não é cozido, assado ou preparado de outro modo, ou seja, é preparado simplesmente através da mistura dos ingredientes que o compõem;

2.3. A consulente deseja saber se o produto "Massa para Pastel", por ela fabricado, descrito no subitem 2.2, foi incluído no regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da letra "a" do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/SP, por força do Decreto n° 53.511, de 06/10/2008, uma vez que, no seu entendimento, a redação dada ao dispositivo legal em comento, ou seja, "massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02", leva a crer que as massas alimentícias que não sejam cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, a exemplo do produto aqui referido, não foram incluídas no regime da substituição tributária pelo normativo mencionado.

(...)".

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos indicados nos seus incisos.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo).

3.1. Em outras palavras, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.19 da NBM/SH, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000.

3.2. No caso da presente consulta, não se submete à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária o produto "massa para pastel", classificado no código 1902.19.00 da NBM/SH e preparado simplesmente pela mistura dos seus ingredientes (farinha de trigo, água, sal refinado, óleo de soja, sorbato de potássio e aguardente de cana).

4. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para sanar dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.