ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal eletrônica (NFe) – Obrigatoriedade restrita à operação de importação – Portaria CAT nº 162/2008, artigo 7º, § 3º, item 2.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal eletrônica (NFe) – Obrigatoriedade restrita à operação de importação – Portaria CAT nº 162/2008, artigo 7º, § 3º, item 2.
1. A Consulente deu entrada nesta Consultoria Tributária na consulta de nº 901/2009 informando o que segue:
"1. A CONSULENTE é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de Sociedade Empresária Limitada, e que tem por objeto a indústria de confecção, comércio, importação e exportação de roupas profissionais, uniformes, equipamentos de proteção individual e coletiva, produtos e equipamentos para uso em eletricidade etc., sujeitando-se à incidência do ICMS apurado pelo regime periódico.
2. Utiliza a Nota Fiscal em papel modelo 1 para formalizar suas operações comerciais e tributárias.
3. O escopo da CONSULTA reside na obrigatoriedade ou não da emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e a partir de 1° de setembro de 2009.
4. Isto porque, importa com regularidade cabo elétrico isolado, produto especificado no inciso LVII do Anexo Único, da Portaria CAT 162, de 29/12/2008 (LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados - 1° de setembro de 2009).
5. Há que se consignar, ainda, que a empresa não fabrica este tipo de produto, e que nenhuma outra atividade da CONSULENTE está abrangida no Anexo da referida Portaria.
6. (...)
7. Depreende-se do enunciado da norma jurídica veiculada pela Portaria 162/2008 um dispositivo não obrigatório de emissão da Nota Fiscal eletrônica, mas que gerou dúvida à CONSULENTE sobre a abrangência da dispensa do documento eletrônico dentro de suas atividades empresariais, sendo que formula os seguintes questionamentos:
a. Considerando que, em tese, a única atividade com obrigatoriedade de emissão praticada pela CONSULENTE prevista na Portaria 162/2008 é àquela descrita no inciso LVII do Anexo Único, ou seja, importação de fios, cabos e condutores elétricos isolados; a CONSULENTE deverá utilizar a NF-e na operação de importação destes produtos?
b. Deverá também adotar a NF-e na importação de outros produtos não previstos no Anexo Único da Portaria 162/2008, haja vista a obrigatoriedade específica do item anterior?
c. Uma vez obrigada a emitir o documento eletrônico nas operações de importação, a CONSULENTE estará dispensada de adotar a NF-e nas operações posteriores à nacionalização das mercadorias (venda, revenda, devoluções, remessas etc.), diante da norma jurídica inserida pelo item 2, do parágrafo 2°, do artigo 7°, da referida portaria (restrita a operação de importação, no caso de inexistir outra hipótese de obrigatoriedade)?
d. A CONSULENTE, caso obrigada a emitir apenas a NF-e na importação de cabos e condutores elétricos isolados, poderá também continuar a emitir a Nota Fiscal em papel modelo 1, seja nas operações de importação de outros produtos não abrangidos pela Portaria 162/2008; seja nas demais operações de circulação de mercadorias?
8. Posto isto, aguarda a resposta deste destacado órgão de consulta tributária, recebendo o presente questionamento com declaração de sua eficácia, diante da relevante dúvida sobre a interpretação de dever instrumental ora formulada."
2. Referida consulta foi respondida, por este órgão consultivo, tendo como base o credenciamento voluntário da Consulente a partir de 11/09/2009 (DOE de 03/10/2009). Em 13 de novembro de 2009 retorna com nova consulta trazendo novos esclarecimentos, nos seguintes termos:
"(...) formular nova consulta sobre interpretação da legislação tributária respondida na Consulta nº 901/2009 (doc. anexo), diante dos preceitos jurídicos a seguir aduzidos:
(...)
2. Segundo orientações obtidas na Consultoria Tributária (CT) da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) desta Secretaria apresentamos nova consulta referente a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
3. Isto porque, efetuamos consulta pela internet através do site desta Secretaria. O número desta consulta é 3435925. O questionamento e a resposta desta Secretaria estão anexados (Anexo I). Na resposta, a equipe NF-e confirma que este contribuinte, pela situação exposta, está obrigado apenas a emitir NF-e para as operações de importação, mantendo o uso simultâneo da Nota Fiscal modelo 1 para as demais operações.
4. De posse desta resposta, fizemos o credenciamento junto ao site desta Secretaria para o uso da Nota Fiscal eletrônica, visando unicamente sua utilização em operações de importação.
5. Visando obter confirmação da resposta obtida, realizamos nova consulta, desta vez devidamente protocolada na Secretaria sob n° 901/2009 (Anexo II).
6. Surpreendentemente, a esta consulta obtivemos a resposta de que ‘em face do credenciamento, a Consulente reconheceu o inicio da obrigatoriedade’ (Anexo III).
7. Restando prejudicada a consulta (item 4 da resposta). E também que este credenciamento seria válido ‘para todas as operações que pratica’ (item 3 da resposta).
8. Ora, fizemos o credenciamento visando apenas à emissão da Nota Fiscal eletrônica para operações de importação, conforme orientação da própria Secretaria através da resposta à consulta 3435925.
9. Portanto, reiterando as informações constantes na consulta 901/2009, tendo em vista a consulta 3435925 feita por internet, nos autorizando a utilizar a NF-e apenas para operações de importação, vimos solicitar a esta Consultorla Tributária que reconsidere a consulta e que nos forneça respostas às indagações efetuadas na consulta 901//2009, ora anexa e que fica fazendo parte integrante da presente."
3. Informa a Consulente que exerce as seguintes atividades:
- indústria de confecção, comércio, importação e exportação de roupas profissionais, uniformes, equipamentos de proteção individual e coletiva, produtos e equipamentos para uso em eletricidade etc;
- importação com regularidade de cabo elétrico isolado; e
- confecção de roupas profissionais, exceto sob medida – (CNAE: 1413-4/01).
4. Pela análise do disposto no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações a atividade de "importação de cabo elétrico isolado" encontra-se em seu item "LVII – Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados" com início de obrigatoriedade de emissão da NFe a partir de 1º/09/2009.
5. Da leitura do seu Anexo II observa-se que a atividade correspondente à CNAE 1413-4/01 – Comércio de roupas profissionais exceto sob medida - também se encontra nele identificada com início de obrigatoriedade de emissão da NFe a partir de 01/10/2010. Resumindo temos:
5.1 - se a Consulente desenvolver qualquer atividade relacionada no Anexo I dessa portaria, ainda que praticada de forma secundária e não seja a que lhe traga maior contribuição para o valor agregado, ou tiver sua CNAE relacionada em seu Anexo II e não estar expressamente desobrigada, conforme acima exposto, estará obrigada à emissão de NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
5.2 - no que diz respeito ao Anexo I da mencionada portaria, a obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, desempenhada pelo estabelecimento.
5.3 - caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I, ainda que sua CNAE esteja relacionada no Anexo II da mesma portaria, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I.
6. Pelo acima exposto, em situação normal, a Consulente estaria obrigada à emissão da NF-e desde 1º/09/2009 pelo fato de exercer a atividade de importação de cabo elétrico isolado, e, conforme Comunicado DEAT de Credenciamento Voluntário - série NFe nº 111/2009, credenciou-se voluntariamente para emiti-la a partir do mesmo mês.
7. Disciplina o § 2º do artigo 3º da referida portaria que o contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado à emitir NF-e, deverá emiti-la em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas as situações, observadas as exceções, previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das datas nele especificadas.
8. Entretanto, conforme o § 3º, item 2, do artigo 7º dessa portaria, a obrigatoriedade de emissão de NF-e quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
9. Da análise das atividades exercidas pela Consulente a obrigação de emitir a NFe está diretamente vinculada com a de "importação de cabo elétrico isolado", uma vez que, observados os prazos estabelecidos no Anexo II (item 5 desta resposta), no momento, suas atividades não se enquadram em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade.
10. Tendo em vista que a atividade de "importação de cabo elétrico isolado" está expressamente prevista no item LVII – (fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados) do Anexo I da referida portaria e que suas atividades, conforme informado na consulta, não se enquadram em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, a emissão da NF-e fica restrita às operações de importação, na forma prevista pelo artigo 7º, § 3º, item 2, da Portaria CAT nº 162/08.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.