Resposta à Consulta Nº 10 DE 05/02/2010


 


ICMS – Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.


Fale Conosco

ICMS – Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como materiais de construção ou congêneres – Cabe ao contribuinte a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade de tal dispositivo.

1. A Consulente, que "fabrica, comercializa, importa e exporta produtos de materiais têxteis, tais como fios, fibras têxteis, tecidos, tapetes para decoração, etc.", relata que fabrica tapetes "atualmente classificados em alguns subgrupos do código 57.02" da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

2. Informa que, "apesar de atualmente classificados nos subgrupos do código NCM 57.02, alguns dos produtos fabricados pela CONSULENTE são confeccionados pelo sistema ‘tufting’, ou tufados, e destinam-se à cobertura parcial de pisos para fins decorativos, conforme se demonstra por meio dos ‘Laudos de Caracterização para Determinação de Código NCM’ anexos (Doc. 03). Assim, com base nas conclusões dos laudos mencionados (doc. 03), a CONSULENTE constatou que alguns dos tapetes produzidos poderiam ser classificados sob o código NCM 5703.30.00, o qual tem a seguinte descrição: ‘Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados’. Basicamente, esta foi a classificação sugerida pelo Instituto de Pesquisas responsável pelas análises em razão de os produtos enquadrados no NCM n° 57.03 serem confeccionados pelo sistema ‘tufting’, ou tufados".

3. Salienta que tais produtos não são fixados de forma definitiva ao piso, podendo ser removidos ou virados sem dificuldades, "ou seja, se consubstanciam em itens de decoração, equiparando-se às demais peças do mobiliário".

4. Reproduz, parcialmente, o artigo 313-Y do RICMS/2000, destacando o item 58 de seu § 1º, acrescentado pelo Decreto 53.511/2008, observando que, "em razão de uma interpretação literal daquele dispositivo, entendeu-se que todos os produtos mencionados na lista devem ser equiparados à ou considerados materiais de construção sujeitos à sistemática de substituição, independentemente da destinação que lhes é dada pelo adquirente final ou de sua efetiva utilidade".

5. Transcreve, em seguida, trechos da Decisão Normativa CAT–6/2009, salientando que, por meio de tal ato normativo, a Administração Tributária deixou claro que o regime de substituição tributária se aplica somente aos produtos destinados à utilização em obras de construção civil, manifestando seu entendimento, segundo o qual "pelo fato de os tapetes de materiais têxteis tufados que produz destinarem-se exclusivamente ao uso decorativo, não lhes seria aplicável o regime de substituição tríbutária, pois, como visto, a sujeição a este regime de tributação depende necessariamente da utilização das mercadorias arroladas no art. 313-Y, § 1º, do RICMS/00, na construção civil, por alguma das formas exemplificadas no mencionado Anexo XI".

6. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre o seguinte:

6.1 "Os tapetes de materiais têxteis confeccionados pela CONSULENTE por meio do sistema ‘tufting’, ou tufados, que venham a ser classificados sob o código NCM 5703.30.00, cuja finalidade/utilização seja exclusivamente decorativa enquadram-se no conceito de ‘material de construção e congêneres’ para fins de aplicação do regime de substituição tributária previsto no art. 313-Y, in fine, do RICMS, combinado com a Decisão Normativa CAT n° 06/09?"

6.2 "Tomando por base a resposta à dúvida anterior, a CONSULENTE pode se considerar excluída do regime de substituição tributária relativamente às operações que tenham como objeto os tapetes de materiais têxteis confeccionados por meio do sistema ‘tufting’, ou tufados, classificados sob o NCM 5703.30.00, cuja finalidade seja exclusivamente decorativa?"

(Destaques da Consulente).

7. Inicialmente, observamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não cabendo a este órgão consultivo a análise técnica de mercadorias, segundo laudos, amostras ou mesmo especificações técnicas fornecidas pela Consulente. Note-se, por oportuno, que, contrariamente ao informado na consulta, não constam, anexos à petição, os "Laudos de Caracterização para Determinação de Código NCM - Doc. 3" a que a Consulente se refere.

8. Transcrevemos, a seguir, a Decisão Normativa CAT–6/2009, que nos fornece esclarecimentos no tocante à aplicação do disposto no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."

Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008".

(Grifos nossos).

9. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída da Consulente: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada. Assim, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 57.03 da NBM/SH (item 58 do § 1º do artigo 313-Y) se eles se enquadrarem como "tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados".

10. No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se a mercadoria arrolada no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

10.1 Saliente-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações, entre outras;

10.2 Logo, a substituição tributária não abrange quaisquer "tapetes", e sim aqueles que sirvam de "revestimentos para pavimentos (pisos)", incorporando-se fisicamente às obras de construção civil.

11. Ressaltamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

12. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de seu produto a fim de verificar a aplicabilidade da substituição tributária em estudo, salientando que, caso já tiver realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Os efeitos da presente resposta estendem-se, excepcionalmente, ao seguinte estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado:

CNPJ                                         Inscrição Estadual                            Município

XXXXXXXXXXXX                    XXXXXXXXXXXX                              Vargem Grande Paulista

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.