Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1581 DE 17/08/2015


 Publicado no DOU em 18 ago 2015


Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).


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(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1968 DE 22/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criado o serviço "Vincular Nirf" no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet, no endereço. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1724 DE 31/07/2017, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017).

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o § 1º é o descrito no Manual do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet mencionado no § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1724 DE 31/07/2017, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017).

§ 3º O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016 para imóveis com área maior que 50 ha. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Conjunta INCRA/RFB Nº 1 DE 18/08/2016).

§ 4º O procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º.

Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel:

I - declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município;

II - indicado no Cafir como imóvel descaracterizado por perda de destinação rural. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1724 DE 31/07/2017, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017).

Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN INCRA nº 82/2015.

Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, resultando em mais de uma parcela localizada em zona rural.

Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1807 DE 23/05/2018).

Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido o prazo constante desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 1º de janeiro de 2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Conjunta INCRA/RFB Nº 1 DE 18/08/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/INCRA Nº 1724 DE 31/07/2017, com efeitos externos a partir de 07 de agosto de 2017):

Art. 8º-A O procedimento de vinculação previsto no § 1º do art. 1º dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir, pois a atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária