Resposta à Consulta Nº 871/2009 DE 05/02/2010


 


ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – A obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si ou a sua CNAE – Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações (Portarias CAT nºs 49/09, 90/09, 173/09, 208/09 e 04/10) e Decisão Normativa CAT nº 17/2009.


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ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – A obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si ou a sua CNAE – Portaria CAT nº 162/08 e suas alterações (Portarias CAT nºs 49/09, 90/09, 173/09, 208/09 e 04/10) e Decisão Normativa CAT nº 17/2009.

1.. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Assunto: Consulta para credenciamento conforme Portaria CAT nº 162/2008, de 29/12/2008 - DOE SP de 30/12/2008 (...):

A empresa (...) é fabricante de resfriadores de ar conforme classificação fiscal 84.79.60.00 e possui enquadramento nos CNAEs abaixo discriminados:

2829-1/99 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios;

2825-9/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios;

3321-0/00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais.

A Portaria citada, elenca as atividades obrigatórias para emissão de NF-e:

Anexo Único - ltem LXXXIII - Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial.

Nosso entendimento é de que não estamos obrigados ao credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, tendo em vista que a atividade preponderante é a fabricação para uso não-industrial de aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, também denominados como resfriadores."

2. Disciplina o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/08 que deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;

II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II;

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a:

a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) destinatário localizado em outra unidade da Federação.

 2.1. - Esclarece o seu § 3°, que a obrigatoriedade de emissão de NF-e:

a) aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º;

b) quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação;

c) em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III.

 3. Por sua vez, preceitua o § 4º do mesmo artigo 7º que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II;

b) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

b.1) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

b.2) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;

b.3) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea b do item 2 do § 4º (artigo 7º da Portaria CAT 162/2008);

 c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, nas condições que especifica;

 d) na entrada de sucata de metal, nas condições que especifica;

 e) ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.

Nessas hipóteses, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NF-e - Portaria CAT 162/2008 – artigo 7º - Hipótese", mencionando o § 4º e o respectivo item em que se enquadra a operação.

4. Acrescenta, ainda, o artigo 35 da Portaria CAT nº 162/2008 que não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nessa portaria:

 I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;

II - até o dia 31 de março de 2010:

a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

5. Registre-se que, no que diz respeito ao Anexo I da mencionada portaria, que a obrigatoriedade de emissão da NF-e está relacionada ao desenvolvimento da atividade econômica em si, de forma preponderante ou secundária, desempenhada pelo estabelecimento.

5.1 - Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Anexo I, ainda que sua CNAE esteja relacionada no Anexo II da mesma portaria, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Anexo I.

5.2 - Já o Anexo II da mesma portaria leva em consideração, para efeito da obrigatoriedade em análise, a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte (artigo 7º § 2º).

6. Para atendimento dessa obrigatoriedade, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos, conforme previsto no Capítulo I – DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO, na hipótese de ainda não ter sido credenciado de ofício (artigos 2º ao 6º e 7º, § 1º, da Port. CAT 162/08).

7. Dessa forma, se a Consulente desenvolver qualquer atividade relacionada no Anexo I dessa portaria, ainda que praticada de forma secundária e não seja a que lhe traga maior contribuição para o valor agregado, ou tiver sua CNAE relacionada em seu Anexo II e não estar expressamente desobrigada, conforme acima exposto, estará obrigada à emissão de NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

8. Em resposta, considerando as informações contidas na consulta, a Consulente não exerce qualquer outra atividade além de:

 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE: 2829-1/99);

- fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios (CNAE: 2825-9/00);

- instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE: 3321-0/00);

- fabricação de resfriadores de ar – classificação fiscal: 84796000; e

- fabricação para uso não-industrial de aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar também denominados como resfriadores;

atividades, em princípio, não relacionadas no Anexo I da Portaria CAT nº 162/2008 (análise também efetuada com base nas informações do "site" da empresa, acesso em 05.02.2010.

9. No caso específico, observamos que a CNAE 2829-1/99 – fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, referente à sua atividade principal, encontra-se abrangida no Anexo II dessa portaria. Sendo assim, a Consulente estará obrigada a emissão da NF-e a partir de 1º de julho de 2010.

10. A título de informação, registramos o sítio da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/) para o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.