ICMS – Saídas internas de mercadorias promovidas por pessoas naturais que exercem a atividade de pescador com destino a cooperativa da qual façam parte - O conceito de “produtor rural” abrange a pessoa natural que exerce a atividade de pescador (artigos 4º, VI, e par. 2º, e 32, “caput” e par. 1, ambos do RICMS/2000) - Aplicabilidade do diferimento de que trata o artigo 328 do RICMS/2000
ICMS – Saídas internas de mercadorias promovidas por pessoas naturais que exercem a atividade de pescador com destino a cooperativa da qual façam parte - O conceito de “produtor rural” abrange a pessoa natural que exerce a atividade de pescador (artigos 4º, VI, e par. 2º, e 32, “caput” e par. 1, ambos do RICMS/2000) - Aplicabilidade do diferimento de que trata o artigo 328 do RICMS/2000.
1. A Consulta está formulada da seguinte maneira:
"O objetivo da Cooperativa é a prestação de serviços aos seus produtores associados, sem fins lucrativos, considerando suas instalações uma extensão do estabelecimento desses produtores, não constituindo a entrega do produto uma transação comercial.
As atividades exercidas pela sociedade nesta localidade abrangem a recepção e comercialização de pescados, crustáceos e moluscos, em estado natural, única e exclusivamente de produtores associados, não operando com terceiros.
Os produtores associados emitem a Nota Fiscal de Produtor na remessa dos pescados capturados com destino a estabelecimento da Cooperativa, neste Estado, sem destaque do ICMS.
A Cooperativa emite Nota Fiscal de entrada por ocasião do recebimento do pescado, de acordo com o artigo 136, inc. I, item "a", do RICMS.
Na saída da mercadoria do estabelecimento de Cooperativa, é emitida Nota Fiscal de Venda, para comerciante situado em território paulista, devidamente tributada, nos casos de crustáceos e moluscos.
O imposto é informado na Guia de Informação e Apuração de ICMS e recolhido em GARE, nos prazos constantes no artigo 112 do RICMS.
Isto posto, a Consulente indaga:
1- Está correto o procedimento da Consulente?
2- Existe algum benefício legal em que essa operação de venda interna de crustáceos e moluscos geraria um crédito de ICMS para a Consulente?"
2. Inicialmente, assinalamos que o conceito de produtor rural abrange a pessoa natural que exerça a atividade de pescador, por força do § 2º do artigo 4º do RICMS/2000, e as disposições relativas ao estabelecimento rural do primeiro também se aplicam a essa última (§ 1º do artigo 32 do RICMS/2000).
3. Nesse sentido, esclarecemos que:
a) nas saídas de mercadorias promovidas por pescadores, deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em obediência ao disposto no inciso I do art. 139 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), porém o contribuinte adquirente dessas mercadorias (no caso, a Consulente) também deve emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme o artigo 136, I, "a", do mesmo regulamento;
b) o diferimento de que trata o artigo 328 do RICMS/2000, reproduzido abaixo, também se aplica às saídas de mercadorias promovidas por pescadores, com destino à cooperativa de que fizer parte, neste Estado :
"Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior".
4. Conforme se depreende da leitura do dispositivo transcrito no subitem 3.b supra, o lançamento do imposto incidente em tais saídas fica diferido para o momento em que houver a saída dessas mesmas mercadorias do estabelecimento da cooperativa ou da central ou federação de cooperativas, se for o caso. Ou seja, não se lança o ICMS a débito no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento do pescador com destino ao estabelecimento da cooperativa de que fizer parte e, por essa razão, não há imposto relacionado a essa operação a ser lançado a crédito pela cooperativa.
5. Vale lembrar ainda que as disposições do artigo 328 do RICMS/2000 aplicam-se às operações internas – aquelas em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.