ICMS – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da federação – Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária – IVA-ST ajustado.
ICMS – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da federação – Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária – IVA-ST ajustado.
1. A Consulente, fabricante dos produtos Coca-Cola (Coca-Cola, Fanta, Kuat e Sprite) e distribuidora dos produtos Kaiser (cerveja e chope Kaiser e Heineken), Del Valle e Suco Mais (sucos, néctares, chás, energéticos e bebidas lácteas), esclarece que adquire os produtos Del Valle e Suco Mais de outra unidade da federação e que o objeto da consulta é a interpretação dos artigos 313-W e 39 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Indaga a Consulente se está correto o seu entendimento de que, para os produtos classificados no capítulo 20 e no código 2202.90.00 da NBM/SH (incisos XIII e XVI do artigo 39 do anexo II do RICMS/2000), a alíquota interna utilizada no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação, conforme artigo 426-A do mesmo Regulamento, será de 12% (doze por cento), ficando a respectiva fórmula de cálculo assim: "IA = VA x (1 + IVA-ST) x 12% - IC".
3. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas.
3.1. Desse modo, se ela fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, que engloba as saídas subseqüentes até o varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto n° 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria."
4. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária (artigo 313-W, § 1°, "2", do RICMS/2000) a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento. Ou seja, na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC" do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, a "ALQ" (alíquota interna aplicável) é de 18% (dezoito por cento) e não de 12% (doze por cento), conforme entendimento da Consulente (item 2 supra).
4.1. Em conformidade com o entendimento do item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008, a Consulente utilizará o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" (parágrafo único do artigo 1° da Portaria CAT-57/2008, até 31/12/2009, e § 2° do artigo 1° da Portaria CAT-239/2009, a partir de 1°/01/2010), da seguinte forma: "IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.