Resposta à Consulta Nº 1247/2009 DE 02/02/2010


 


ICMS – Prazo para o credenciamento previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS, por parte do contribuinte paulista que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC, exceto o varejista – a Portaria CAT-255/2009, que alterou a Portaria CAT–248/2009, estabeleceu o credenciamento da Consulente, de ofício, a título precário, no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 – Não obstante, a Consulente deverá requerer o credenciamento previsto na Portaria CAT-223/09.


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ICMS – Prazo para o credenciamento previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS, por parte do contribuinte paulista que fabrique ou distribua álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC, exceto o varejista – a Portaria CAT-255/2009, que alterou a Portaria CAT–248/2009, estabeleceu o credenciamento da Consulente, de ofício, a título precário, no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 – Não obstante, a Consulente deverá requerer o credenciamento previsto na Portaria CAT-223/09.

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)". Observa que a Portaria CAT-223, de 09/11/2009, dispôs sobre a obrigatoriedade do credenciamento previsto no artigo 418-A do Regulamento do ICMS por parte do contribuinte paulista que fabrique ou distribua ("atividade esta última exercida pela Consulente") álcool etílico (etanol) hidratado carburante - AEHC, exceto o varejista.

2. Ressalta que tal Portaria é silente quanto ao prazo para o contribuinte requerer o credenciamento. Reproduz o artigo 418-A do RICMS/2000, salientando que, nos termos de seu § 1º, na redação pelo Decreto 55.029, de 12/11/2009, com efeitos a partir de 1º/12/2009, "será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina".

3. Destaca que o artigo 418-B do RICMS/2000 "faz referência à forma de apuração de contribuintes credenciados e não credenciados, demonstrando que podem existir ambas situações". Também observa que o artigo 11 da Portaria CAT-223/2009, "apesar da menção à renovação do credenciamento, bem como os artigos do RICMS anteriormente mencionados, induzem ao entendimento de que a Consulente deverá aguardar eventual notificação para requerer o seu credenciamento junto ao Delegado Regional Tributário".

4. Ante o exposto, indaga:

"Sendo obrigatório o credenciamento junto à Delegacia Regional Tributária, instituído pela Portaria CAT-223/2009, qual o prazo estipulado para o requerimento do credenciamento?"

5. Observamos, inicialmente, que o Decreto nº 54.976, de 29 de outubro de 2009, acrescentou, ao RICMS/2000, o artigo 418-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009 (nos termos de seu artigo 4º). O Decreto nº 55.029, de 12 de novembro de 2009, por sua vez, alterou a redação do citado artigo, também com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. Por oportuno, frise-se que a Portaria CAT- 223/2009, que disciplina o credenciamento previsto no citado artigo 418-A, entrou em vigor na data de sua publicação, em 10/11/2009. Assim, o prazo para credenciamento de que trata o artigo 418-A é aquele previsto para a produção de efeitos do dispositivo, ou seja, 1º de dezembro de 2009.

6. Saliente-se, também, que, nos termos do § 2º do artigo 418-A do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda pode conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, "considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso".

7. A Portaria CAT–248/2009, por sua vez, dispôs sobre o credenciamento, de ofício, dos contribuintes ali especificados, ao regime especial previsto no § 2º do artigo 345, e à aplicação da disciplina prevista no artigo 418-A do RICMS. Reproduzimos parcialmente, por oportuno, tal Portaria:

"Portaria CAT - 248, de 27-11-2009

(DOE 28-11-2009)

Credencia de ofício os contribuintes que especifica ao regime especial previsto no § 2º do artigo 345 e a aplicar a disciplina prevista no artigo 418-A do RICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 345 e no artigo 418-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando, ainda:

Que a mudança de disciplina nas operações realizadas com álcool etílico (etanol) hidratado carburante – AEHC e com cana-de-açúcar, cuja produção de efeitos começa em 1º de dezembro de 2009, estabelece a possibilidade de credenciamento prévio dos fabricantes e distribuidores de álcool, nos moldes previstos nas Portarias CAT 223/09 e 224/09, ambas de 10 de novembro de 2009;

Que até a presente data, vários contribuintes ingressaram com pedido de credenciamento nos moldes previstos nas Portarias CAT 223/09 e 224/09, bem como buscaram regularizar sua situação fiscal perante o Fisco;

Que, no entanto, a proximidade do termo inicial de vigência da nova disciplina não permitiu à Administração Tributária analisar e deliberar sobre cada um dos pedidos de credenciamento e fruição de regime especial protocolados pelos contribuintes interessados;

Que, finalmente, em exame preliminar, foram analisados os requisitos exigidos pelas referidas portarias, em especial a regularidade no cumprimento da obrigação principal corrente, inclusive no recolhimento de prestações de parcelamentos, e a inexistência de práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial;

Expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Ficam credenciados de ofício, nos termos dos artigos 418-A do RICMS, a título precário, os contribuintes listados nos Anexos I e II, no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010.

§ 1º - O disposto nesta portaria abrange também, para os contribuintes listados no Anexo I, a título precário e no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, a concessão de ofício do regime especial previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS e cujo pedido foi disciplinado pela Portaria CAT 224/09, de 10 de novembro de 2009.

§ 2º - O credenciamento previsto nesta Portaria não desobriga os contribuintes a requererem o credenciamento previsto na Portaria CAT 223/09, bem como o regime especial previsto na Portaria CAT 224/09.

§ 3º - O credenciamento ou o regime especial de ofício previsto nesta portaria poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, a qualquer tempo, em especial, se verificadas as seguintes condições:

1 - omissão na entrega da guia de informação e apuração – GIA/ICMS;

2 – constatação de ausência de recolhimento de débitos ou de infração à legislação tributária;

3 – mora ou inadimplência no pagamento de prestações de parcelamento concedido.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(...)

ANEXO II

(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-251/09, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009; Retificação DOE 04-12-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

Contribuinte CNPJ Base

1 - (...)

39 - Fera Lubrificantes Ltda. 69209575 (Contribuinte incluído pela Portaria CAT-255/09, de 07-12-2009; DOE 08-12-2009);

(...)"

8. Note-se que:

8.1 nos termos do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-223/2009, o credenciamento será único por contribuinte e produzirá efeitos em relação a todos os seus estabelecimentos paulistas;

8.2 o contribuinte "Fera Lubrificantes Ltda.", CNPJ Base 69209575, foi incluído no Anexo II da Portaria CAT–248/2009 pela Portaria CAT-255/2009, estando, portanto, credenciado de ofício, nos termos dos artigos 418-A do RICMS/2000, a título precário, no período de 1º de dezembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;

8.3 conforme o disposto no § 2º do § 1º da Portaria CAT–248/2009, o credenciamento ali anunciado "não desobriga os contribuintes a requererem o credenciamento previsto na Portaria CAT-223/09, bem como o regime especial previsto na Portaria CAT-224/09".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.