ICMS – Venda de mercadoria para empresas de construção civil e entrega em obras localizadas dentro e fora do Estado – Alíquota interna – Codificação das operações (CFOP) – A redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente na saída interna de pedra britada ou de pedra-de-mão.
ICMS – Venda de mercadoria para empresas de construção civil e entrega em obras localizadas dentro e fora do Estado – Alíquota interna – Codificação das operações (CFOP) – A redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente na saída interna de pedra britada ou de pedra-de-mão.
1. A Consulente, por sua CNAE, do ramo de "extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado", informa que fornece "pedra britada para empresas de construção civil, ora sediadas no estado de São Paulo com obras em outros estados, ora sediadas em outras unidades da Federação com obras em São Paulo".
2. Citando o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, que trata da entrega de mercadorias diretamente no local da obra realizada, e o § 4º do artigo 3º do mesmo Anexo, que autoriza a inscrição facultativa do local da obra, indaga:
"Qual procedimento deverá adotar quando a empresa de construção civil for de outro Estado e a obra (sem inscrição estadual) for no Estado de São Paulo, e vice-versa (quando a empresa for de São Paulo e a obra em outro Estado)?
Qual o CFOP a ser adotado?
Nas vendas para empresas de construção civil de outros Estados com obras em São Paulo, deverá emitir a nota fiscal com a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/00, uma vez que as NFs são emitidas diretamente para as obras, conforme permite o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS?"
3. Observamos, inicialmente, que, em diversas oportunidades, esta Consultoria esclareceu que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.
3.1. Dessa forma, independentemente de se tratar, ou não, de operação interestadual (construtora e obras neste ou em outro Estado), deverá ser aplicada a alíquota interna, conforme dispõem os artigos 52, I, 54 a 56-A, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Outro ponto que deve ficar claro é que para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5. Feitas essas considerações, em atenção às indagações apresentadas, informamos que, nas vendas a construtoras paulistas com entrega neste Estado, conforme a previsão o § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, "a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue".
5.1. No entanto, como essa norma não se respalda em convênio celebrado entre os Estados, para adotar esse procedimento nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente busque também a orientação do fisco do Estado onde se localiza a obra (destinatário da mercadoria).
6. Quanto à correta utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, vejamos:
a) nas operações de venda à construtora paulista para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme se tratar de mercadoria de sua produção ou não (artigo 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000);
b) nas operações de venda à construtora paulista para entrega em obra localizada em outro Estado, a Consulente deve utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte);
c) as vendas de mercadorias à construtora de outro Estado para entrega em obra localizada no território paulista configuram hipóteses de operações internas (circulação física: origem - destino) e devem ser codificadas sob o CFOP 5.101 ou 5.102.
7. Em relação à redução da base de cálculo estabelecida pelo artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que esse benefício é aplicável somente às saídas internas, conforme explicitado no item 4 desta resposta, de pedra britada ou de pedra-de-mão enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, estando correto o entendimento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.