ICMS – Operações realizadas fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000) – Valor da mercadoria, quando da remessa, diferente do valor da efetiva venda – Possibilidade.
ICMS – Operações realizadas fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000) – Valor da mercadoria, quando da remessa, diferente do valor da efetiva venda – Possibilidade.
1. A Consulente informa que "tem como principal atividade a produção e comercialização de gases industriais, medicinais e especiais, detre eles Acetileno (C2H2); Argônio (Ar); Dióxido de Carbono (C02); Hélio (He); Hidrogênio (H2); Monóxido de Carbono (CO); Nitrogênio (N2); Oxigênio (02); dentre outros".
2. Relata que, para atender as exigências específicas dos vários segmentos a que são destinados os mencionados gases, "envia grandes quantidades de gás em um veículo, que abastece determinados clientes de acordo com a quantidade apurada no momento do fornecimento. Nesse contexto, tanto pode haver a venda de toda a quantidade transportada (a um ou mais clientes), quanto pode ocorrer o retorno da parcela não vendida".
3. Salienta que referida operação caracteriza venda realizada fora do estabelecimento e, portanto, observa o procedimento específico previsto na legislação paulista para esse tipo de operação e, após resumir o procedimento efetuado, afirma que "o ICMS restará pago em relação às mercadorias efetivamente vendidas, sendo o débito deste imposto o exato valor destacado nas Notas Fiscais de Venda, emitidas por ocasião da entrega das mercadorias."
4. Esclarece que "no momento da saída do veículo abastecido, são desconhecidos os clientes que efetivamente realizarão a compra do gás, a quantidade que lhes será vendida, bem como os preços que serão efetivamenté praticados" e que "tem valores diferenciados para cada cliente, tendo em vista as niegociações realizadas, bem como outros fatores comerciais, tais como: quantidade adquirida, fidelidade, condiçao de pagamento, etc".
5. Informa que "para emissão da Nota Fiscal de Remessa das mercadorias, a Consulente. considera como valor unitário do gás, seu preço máximo de venda, sendo que, na maioria dos casos, o preço efetivamente praticado no momento das vendas (entregas) é a ele inferior".
6, Entende que "o procedimento descrito no RICMS/SP possibilita a flexibilização do valor inicialmente indicado nas Notas Fiscais de Remessa, permitindo, inclusive, que o preço praticado na efetiva venda seja inferior àquele, não sendo necessária, neste caso, a emissão de Nota Fiscal de Regularização de Preço, nos termos do art. 182, III, do RICMS/SP".
7. Após esclarecer que constituem objeto da presente consulta apenas as operações internas, resume o disposto no artigo 434 do RICMS/2000, que trata da venda fora do estabelecimento, e transcreve o disposto nos artigos 12, I, e 13, I, da Lei Complementar 87/96, que tratam, respectivamente, da ocorrência do fato gerador e da base de cálculo do ICMS, e no artigo 182, III, do RICMS/2000, que trata da emissão da Nota Fiscal Complementar, denominada pela Consulente de "Nota Fiscal de Regularização de Preço".
8. Diante do exposto, indaga:
"1) Nas operações de venda fora do estabelecimento, realizadas conforme artigo 434 do RICMS/SP, é necessária emissão de Nota Fiscal de Regularização de Preço, nos casos em que o preço de venda efetivamente praticado é inferior ao valor constante na Nota Fiscal de Remessa?
2) Em caso positivo:
a. Deve ser utilizado CFOP 1.904, com a indicação de que se trata de "Retorno Simbólico"?
b. Deve haver destaque do ICMS?
c. Como deve ser a escrituração desta Nota Fiscal?
d. Pode ser adotado como "valor unitário" a diferença apurada entre os preços efetivamente praticados nas vendas e a base de cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de Remessa, sendo indicada a quantidade fictícia de 1 (um) produto?
e. Os procedimentos descritos nos quesitos 2.a a 2.d devem ser adotados tanto na Nota Fiscal Modelo 1-A, quanto na NF-e?"
9. O artigo 434 do RICMS/2000, que trata dos procedimentos a serem efetuadas na venda fora do estabelecimento, dispõe:
"Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria (...) deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
(...)
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";
3 - (...);
4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;
(...)".
10. Note-se que a remessa de mercadorias sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, não configura transação comercial, não havendo, por conseguinte, "valor da operação", tanto que o "caput" do artigo 434 estabelece que o imposto, nesse caso, será calculado sobre o "valor total da mercadoria". Evidentemente, a valoração das mercadorias por ocasião dessa operação tributável de saída determina também o valor a ser considerado relativamente à entrada das retornadas, não vendidas, que unitariamente deverá ser o mesmo, tanto na Nota Fiscal emitida quando da remessa, como na Nota Fiscal emitida quando do retorno.
11. Observe-se, também, que, por essa disciplina, a diferença a menor ou a maior entre o preço efetivo da venda da mercadoria e o anotado por ocasião da remessa não repercute na apuração do débito do imposto, pois este decorre da escrituração das Notas Fiscais emitidas no ato da venda (item 4 do § 4º do artigo 434) que, aí sim, terão como base de cálculo o "valor da operação", nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000. Ademais o imposto debitado por ocasião da remessa de mercadorias (§1º, item 2, do art.434) será anulado pelo valor escriturado nos termos do item 5, "a", do § 4º do artigo 434.
12. Assim, se, em virtude de fatores comercias, quando da venda efetiva de dada mercadoria seu preço for menor que o valor correspondente ao da remessa, não há que se falar em emissão de "Nota Fiscal de Regularização". Porém, é importante que essa situação seja devidamente esclarecida nos documentos fiscais da Consulente, por exemplo, nos casos de descontos concedidos incondicionalmente, na própria Nota Fiscal emitida no ato da venda.
13. Os efeitos da presente consulta, excepcionalmente, ficam estendidos aos estabelecimentos filiais da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais:
• IE n° 407.078.115.110;
• IE n° 283.022.347.110;
• IE n° 283.044.703.116;
• IE n° 104.348.810.117;
• IE n° 664.012.706.119
• IE n° 209.132.694.113; e
• IE n° 645.447.418.116;
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.