ICMS – Industrialização e venda de equipamento para automação industrial, com montagem e instalação – Incidência apenas do ICMS – Base de cálculo – Artigo 37 do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização e venda de equipamento para automação industrial, com montagem e instalação – Incidência apenas do ICMS – Base de cálculo – Artigo 37 do RICMS/2000.
1. A Consulente informa que seu objeto social consiste na "industrialização, importação, comércio, implantação, orientação e assistência técnica de equipamentos e componentes para automação industrial e tecnologia da informação".
2. Expõe que "o processo de industrialização dos sistemas de automação compreende as seguintes etapas:
a. Design – Concepção da célula.
b. Projeto – Projeto mecânico, elétrico, pneumático.
c. Aplicativos de Tecnologia da automação (TA) – desenvolvimento de programas aplicativos de robô, CLP e supervisório.
d. Aplicativos de Tecnologia da Informação (TI) – desenvolvimento de sistema de gestão de produção da célula baseado em banco de dados.
e. Fabricação –Mecânica e elétrica (painéis).
f. Montagem – Mecânica, elétrica e pneumática.
g. Testes – Testes de subconjuntos, programas aplicativos, integração e produção.
h. Instalação – Desinstalação na Consulente e reinstalação no cliente.
i. Posta em marcha – Star-up da célula colocando-a em condições para produzir.
j. Teste de performance – Eliminação de gargalos para garantia da produção contratada.
k. Treinamentos dos operadores e mantenedores."
3. Afirma que "os sistemas de automação que serão industrializados não serão feitos em série, mas por encomenda, desenvolvidos de acordo com a necessidade de cada comprador".
4. Sobre a operação relatada, expressa os seguintes entendimentos:
" a) incide sobre a operação de industrialização dos sistemas de automação, IPI e ICMS, de acordo com a classificação fiscal do produto acabado do encomendante.
b) O preço do produto compreende todos os valores atribuídos aos eventos (design, projeto, aplicativos de TA, aplicativos de TI, fabricação, montagem, testes, instalação, star-up, treinamentos, software, etc), e dos materiais aplicados.
c) não há incidência do ISS nas etapas do processo produtivo, apesar de algumas atividades desenvolvidas no processo industrial constarem na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar 116/03".
5. Em face do exposto, indaga: "está correto o procedimento fiscal descrito, de incidir sobre todo o processo produtivo IPI e ICMS de acordo com a classificação fiscal do produto final acabado, sobre o valor total da operação? Se esse não for o entendimento correto, que procedimento fiscal deve ser adotado?"
6. Preliminarmente, registre-se que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem fatos geradores diferentes. Enquanto o IPI tem como hipótese de incidência a industrialização de um produto, o ICMS recai sobre a circulação da mercadoria, incidindo sobre o total do valor pelo qual um bem de consumo é oferecido ao mercado. E, como a exação se dá nas atividades empresariais, cada etapa da cadeia econômica, tributada ou não pelo ICMS, que agrega valor a uma mercadoria, acaba por integrar a base de cálculo na operação ou prestação da etapa seguinte.
7. Em conseqüência, o valor total da mercadoria vendida, cobrado pelo vendedor ao adquirente, constitui o "valor da operação", em sua inteireza, revelando a base de cálculo legal do tributo (ICMS) que deverá formar o valor a ser recolhido aos cofres do Estado, de acordo com as normas constantes do Regulamento do ICMS.
8. Ressalte-se que, conforme estabelece o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, incluem-se na base de cálculo do imposto:
"1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126."
9. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na comercialização da mercadoria "equipamento para automação industrial", a Consulente deve considerar o valor total cobrado do adquirente desse equipamento, inclusive os valores relativos a seguro, frete, IPI e o decorrente da sua montagem/instalação (obrigação contratual).
10. Quanto aos aplicativos de Tecnologia da Automação (TA) e de Tecnologia da Informação (TI), deve-se observar que são elementos integrantes desse equipamento e seus valores devem integrar a base de cálculo do ICMS, pois, como se depreende do relato da Consulente, configuram aplicativos intrínsecos ao equipamento fornecido, elaborados de acordo com as necessidades do cliente.
11. Da mesma forma, além dos valores cobrados a título de mão de obra relacionada à fabricação e instalação/montagem do equipamento, também devem compor a base de cálculo do imposto os valores relativos à elaboração do design e do projeto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.