ICMS – Importação de mercadoria (módulos para forno industrial) por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e entrega em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado – Definição do sujeito ativo.
ICMS – Importação de mercadoria (módulos para forno industrial) por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e entrega em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado – Definição do sujeito ativo.
1. A Consulente, fabricante e comerciante de equipamentos industriais, especialmente fornos elétricos e a óleo, informa que, por força de suas atividades, está obrigada a "proceder a importação de partes e peças de diversos tipos de tubos (aço inox, sem costura, com costura, aletados, chanfrados, etc), chapas, placas, flanges, curvas, parafusos, suportes de tubos para fornos petroquímicos/siderúrgicos e de metalurgia, para fornecimento de serviços e mercadorias aos seus clientes".
2. Observa que, como alguns projetos de criação de pólos siderúrgicos e petroquímicos de seus clientes estão situados em outras unidades da Federação, efetua importações pelo seu estabelecimento matriz em São Paulo, para desembaraço e entrega das mercadorias importadas aos estabelecimentos dos clientes situados em outros Estados da Federação.
3. Cita o caso específico de um contrato de venda de um "forno de processo reformador a gás", em que procederá à importação de "3 módulos de convecções", para compor a referida mercadoria, cujo desembaraço aduaneiro e entrega ao estabelecimento do adquirente deverão ocorrer no Estado da Bahia.
4. Informa que, ante o local do desembaraço e entrada física da mercadoria, o fisco baiano está a exigir que o ICMS relativo à importação seja recolhido àquela unidade da Federação, porém ela, Consulente, entende que o imposto deve ser recolhido ao Estado de São Paulo, domicílio de sua matriz, estabelecimento responsável pela obrigação tributária em comento, tendo em vista não possuir domicílio fiscal no Estado da Bahia.
5. Em seguida, reportando-se aos artigos 36, I, "g", 115, I, "a", e 61, "caput" e 8º, todos do RICMS/2000, expõe seu entendimento de que "por ocasião das importações que vier a proceder pelo estabelecimento matriz situado em São Paulo, mesmo quando o desembaraço e/ou entrada física ocorrer em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo", e, ao final, formula as seguintes indagações:
"a) considerando a questão pontual e iminente de que efetuará o desembaraço e entrega de mercadoria (forno de processo reformador a gás) no Estado da Bahia, mercadoria esta que já se encontra à disposição para o início do processo de importação no porto de origem, deverá efetuar o recolhimento a este Estado (Bahia), nos termos da exigência do Fisco Baiano?
b) A Consulente, em importações futuras, pode se valer do entendimento de que, sempre que não houver estabelecimento no local de desembaraço, deverá, ao efetuar a importação pelo estabelecimento matriz em São Paulo, efetuar o recolhimento a este Estado (São Paulo), nos termos da legislação acima transcrita?"
6. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
7. No caso da presente consulta, o local da operação é o município do Estado onde se localiza o estabelecimento de terceiro que receberá os "3 módulos de convecções" desembaraçados. Por conseguinte, relativamente à operação de importação, o sujeito ativo é o Estado da Bahia.
8. Tendo em vista que os "3 módulos de convecções" não circulam no Estado de São Paulo (não há operação de entrada nem de saída neste Estado), a Consulente não poderá creditar-se, neste Estado, do ICMS pago em decorrência da operação de importação.
9. Desse modo, a Consulente deverá seguir a orientação do fisco baiano para o cumprimento das obrigações, principal e acessórias, relativas à mercadoria em evidência (3 módulos de convecções).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a primeira indagação. A segunda indagação, por sua vez, resta prejudicada, pois embora tenha ficado subentendido que o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas não será efetuado em São Paulo, não ficou claro se o estabelecimento destinatário estará, ou não, situado neste Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.