ICMS – LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTADO – CONDIÇÃO.
ICMS – LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTADO – CONDIÇÃO.
1. A Consulente, cuja CNAE indica a atividade de "Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral", expõe e indaga o que segue:
"II - MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA DÚVIDA.
Dedução de eventuais créditos nas operações com café cru em grão ‘DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO’ em outra unidade da federação.
Para a realização de seu objeto social, comércio de café cru beneficiado, a Consulente contrata terceiros para o transporte rodoviário de seu produto café cru. Sendo que o imposto devido para o transporte desse produto é recolhido mediante guia de recolhimento especial.
Preliminarmente, o ICMS é, por imposição constitucional, um tributo não-cumulativo, por isso que do montante a ser recolhido abater-se-á, a título de crédito, o imposto pago na operação anterior.
Entende a Consulente que, em obediência ao principio da não-cumulatividade, previsto na Constituição e no Artigo 36 da Lei 6.374/89, os créditos de ICMS referentes ao transporte de seu produto (café) estão enquadrados no artigo 339 do RICMS/2000.
A dúvida está relacionada com a interpretação e aplicação do termo ‘eventuais créditos’ constantes do artigo supracitado.
Está correto o nosso entendimento quanto ao direito ao crédito do imposto no transporte do café beneficiado e também quanto à afirmação de que tais créditos estão enquadrados em ‘eventuais créditos’, previstos no citado Artigo 339 do Regulamento do ICMS?
Se positivo, a Consulente pode aproveitar estes créditos nas operações de saídas de café cru em grão destinados à industrialização para outros Estados mediante dedução na própria Guia de recolhimento?".
2. Disciplinam os artigos 338 e 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00:
"Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.
Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Estornos de Créditos’, com a expressão ‘Dedução Direta - Guia nº ......’.".
3. É entendimento desta Consultoria Tributária que a expressão "eventuais créditos" contida no "caput" do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
4. Desse modo, no pagamento do imposto efetuado por ocasião da remessa de café cru, em coco ou em grão, para industrialização em outro Estado, a Consulente, nos termos do artigo 339 do RICMS/00, pode deduzir, na guia de recolhimentos especiais, o valor do ICMS que onera a prestação de serviço de transporte rodoviário contratadO para esse fim. Acrescentamos, por fim, que o crédito deverá ser devidamente comprovado e estar diretamente relacionado com o transporte interestadual do café cru em grão para industrialização em outro Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária