Resposta à Consulta Nº 172/2009 DE 28/01/2010


 


ICMS – Substituição Tributária – Vodka – Base de cálculo de retenção do imposto – Deve ser utilizado o preço final relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-220/2009 ou, em sendo o caso, calculá-lo conforme artigo 2º da mesma Portaria.


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ICMS – Substituição Tributária – Vodka – Base de cálculo de retenção do imposto – Deve ser utilizado o preço final relacionado no Anexo Único da Portaria CAT-220/2009 ou, em sendo o caso, calculá-lo conforme artigo 2º da mesma Portaria.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aguardente de cana, citando a Portaria CAT-17/2009, que trata da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária na saída de bebidas alcoólicas, afirma, referindo-se ao produto vodka, que o seu Anexo Único "traz a marca Moskowita 965 ml, sem a condição de retornável como em outras categorias cachaças, vinhos, etc., como esta marca utiliza esta alternativa de venda e considerando-se que o critério para este tipo de embalagem, adotado em categorias que usam vasilhames idênticos, é de R$ dedução de R$ 0,72 por unidade, estamos utilizando o mesmo critério, em função da omissão do anexo 1 (SIC) sobre esta possibilidade".

2. Depreende-se do relato que se trata de operações de venda de vodka (marca Moskowita, conforme item 23.12 do inciso XXIII do Anexo Único da revogada Portaria CAT-17/2009, hoje item 23.37 do Anexo XXIII da Portaria CAT-220/2009) realizadas a contribuinte paulista, que irá revender a mercadoria, situação na qual a Consulente se reveste da qualidade de sujeito passivo por substituição, relativamente às operações subseqüentes realizadas com esses produtos neste Estado.

2.1. Nessa situação, a base de cálculo da substituição tributária seria o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único da revogada Portaria CAT-17/2009, hoje item 23.37 do Anexo XXIII da Portaria CAT-220/2009, em obediência ao artigo 1º dessas Portarias.

2.2. Por sua vez, o artigo 2º das mesmas Portarias, enuncia as hipóteses em que o artigo 1º não é aplicável, devendo, o contribuinte substituto, obter a base de cálculo da retenção considerando o índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, nos moldes ali especificados.

3. Dessa forma, por força da estrita legalidade que rege a aplicação das normas tributárias, não é possível o uso da analogia na obtenção da base de cálculo de retenção, como quer a Consulente.

3.1. Uma vez que o artigo 2º das Portarias CAT-17/2009 e CAT-220/2009 não contemplam a situação relatada pela Consulente como uma das hipóteses de exclusão da aplicação do artigo 1º das mesmas Portarias e, considerando que existe o valor do preço final a ser praticado nas operações sujeitas à substituição tributária com o produto em questão, seja qual for a embalagem – retornáveis ou não, desde que tenham volume de 671 a 1000 ml, a Consulente deve utilizar, como base de cálculo de retenção, o valor especificado para o seu produto relacionado no inciso XXIII do Anexo Único da Portaria CAT-17/2009 até 30/11/2009 e no item 23.37 do inciso XXIII do Anexo Único da Portaria CAT-220/2009, a partir de 1º/12/2009.

4. Caso a Consulente venha procedendo de maneira diversa, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária